
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0025688-66.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito legal c/c Pedido de liminar c/c Pernas e Danos movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observa-se que a apelação foi distribuído inicialmente à relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, na 4ª Câmara Especializada Cível.
Embora tenha sido inicialmente apontada a existência de conexão com a Apelação n.º 0024402-19.2015.8.18.0140, verifica-se que este recurso já transitou em julgado, extinguindo-se, portanto, qualquer possibilidade de risco de decisões conflitantes entre os processos:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na forma da Súmula 235/STJ: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Em tendo havido o trânsito em julgado da Apelação Cível paradigma, não há que se falar em conexão. 2. No caso em apreço, verifica-se que as ações possuem as mesmas partes, no entanto, a falta de identidade dos objetos das ações demonstra a inexistência de conexão, tendo-se em vista que os contratos são diversos, com peculiaridades próprias, valendo dizer que não há qualquer risco de ocorrerem decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. Conflito de competência conhecido e provido. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na forma da Súmula 235/STJ: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Em tendo havido o trânsito em julgado da Apelação Cível paradigma, não há que se falar em conexão. 2. No caso em apreço, verifica-se que as ações possuem as mesmas partes, no entanto, a falta de identidade dos objetos das ações demonstra a inexistência de conexão, tendo-se em vista que os contratos são diversos, com peculiaridades próprias, valendo dizer que não há qualquer risco de ocorrerem decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. Conflito de competência conhecido e provido. (TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.004536-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014.
(TJ-PI - CC: 201400010045365 PI 201400010045365, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno)
Com o trânsito em julgado da apelação citada, não subsiste razão para reunião dos processos, sendo desnecessária a tramitação conjunta. Dessa forma, o julgamento individual do presente recurso não trará risco à segurança jurídica ou à coerência das decisões.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nesta 4ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0025688-66.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação08/09/2024