TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843144-15.2022.8.18.0140
APELANTE: HYTALO SANTIAGO NUNES ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
2. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
3. In casu, o apelante foi surpreendido com 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros plásticos de COCAÍNA fracionada, balança de precisão e armas.
4. Culpabilidade. Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois o apelante ter cometido o crime enquanto estava foragido se reveste de especial reprovabilidade da conduta.
5. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Pena redimensionada.
6. Quantidade da droga. Embora o peso líquido da droga (19,05 g - dezenove gramas e cinco centigramas), não tenha sido vultoso, a quantidade de invólucros, qual seja 144 (cento e quarenta e quatro) não pode ser menosprezada, ainda mais se tratando de cocaína, droga nefasta e de alto poder destrutivo.
7. Minorante do tráfico privilegiado. O apelante foi flagranteado com relevante quantidade de drogas e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, possui processos criminais, o que também afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante HYTALO SANTIAGO NUNES ARAÚJO no tocante ao crime de tráfico de drogas para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HYTALO SANTIAGO NUNES ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003 (ID 18788488).
Segundo a denúncia (ID 18788271):
Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 14/09/2022, por volta das 14h40min, HYTALO SANTIAGO NUNES ARAUJO, MATEUS DIAS e RUAN ROCHA DE SOUSA foram presos em flagrante na residência localizada na Rua Amazonas, nº2841, bairro Morro da Esperança, nesta capital. HYTALO SANTIAGO NUNES ARAUJO e RUAN ROCHA DE SOUSA estão sendo denunciados pelos crimes de Tráfico de Drogas em coautoria delitiva (art.33, caput da lei 11.343/2006) e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/2003) e MATEUS DIAS pelos crimes de Porte Ilegal de arma de fogo de uso permitido na forma equiparada (art. 16 da lei 10.826/2003) e Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito, em coautoria com aqueles (art. 12 da lei 10.826/2003). No mencionado dia, policiais militares realizavam policiamento ostensivo no Bairro Morro da esperança quando ao transitarem pela Rua Amazonas visualizaram um indivíduo na porta da residência nº2841 com uma sacola plástica. O mesmo, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga, mas foi detido e constatado que na sacola haviam 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros de “crack” e o indivíduo identificado como HYTALO SANTIAGO NUNES ARAÚJO. Em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, constatou-se que havia mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor. Na ocasião da abordagem foi visualizado um indivíduo no telhado da casa portando uma pistola, o qual ao pular do telhado fraturou o tornozelo e um dedo do pé direito, sendo identificado como MATEUS DIAS, e em desfavor do qual também havia um mandado de prisão em aberto. A arma de fogo identificada como sendo uma pistola Taurus, G2C.40, com numeração raspada e 10 (dez) munições intactas de mesmo calibre. Na residência onde estavam a arma e entorpecentes, bem como abrigava dois foragidos, havia ainda um terceiro indivíduo dormindo, qual seja, RUAN ROCHA DE SOUSA. Diante dos fatos, os policiais conduziram HYTALO e RUAN à Central de Flagrantes e MATEUS ao hospital de urgência de Teresina para atendimento médico. Nessa continuidade, receberam denúncia anônima, via COPOM, de que os indivíduos que estavam ocupando a casa possuíam mais armas escondidas no quintal. Diante disso, os policiais se deslocaram até à residência e encontraram no quintal 01 (uma) carabina Puma, calibre .44 e uma capa de colete balístico.
Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 18788538):
A) Seja reconhecida a nulidade, conforme o art. 564, inciso IV do CPP;
B) Ultrapassada a pretensão anterior, seja reconhecida a ausência de provas para condenação do recorrente, com a sua consequente absolvição;
C) Não acatada a tese anterior, seja afastada a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, natureza e quantidade da droga; D) Por fim, que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tendo em vista que o recorrente preenche os requisitos legais.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (ID 18788544).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 19264920).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINAR
DA NULIDADE REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS
Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca efetuada pela polícia, alegando que as provas foram obtidas por meio de invasão domiciliar baseada em denúncia anônima, atitude suspeita sem demonstrar os critérios objetivos e sem mandado de busca e apreensão e, por isso, as provas colhidas são ilícitas.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Como se nota, diante do caso de flagrante delito, é previsto no próprio texto constitucional o ingresso na residência, independente de autorização do morador ou de determinação judicial. Trata-se de uma das hipóteses possíveis de inviolabilidade domiciliar, visando que uma garantia constitucional não se transforme em impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência.
Noutro giro, há um intenso debate nos Tribunais Superiores acerca das fundadas razões para autorizar o ingresso de policiais na residência, o que vem recebendo o nome de justa causa na jurisprudência pátria, e até apresentando conclusões divergentes, dependendo da situação específica, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, cito julgamento recente, datado de 13 de maio de 2024, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL). Com isso, o colegiado da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e validou provas obtidas na busca.
O Ministro-Relator Flávio Dino, em seu voto, destacou o Tema 280 do STF, no qual a Corte fixou que:
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
Como se nota, o precedente citado é parecido com o caso em análise. Pelo o que consta nos autos, conforme fielmente transcrito pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias, os policiais militares realizavam policiamento ostensivo no Bairro Morro da Esperança, quando ao transitarem pela Rua Amazonas visualizaram um indivíduo na porta da residência nº 2841 com uma sacola plástica, que, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga para dentro da residência, mas foi detido e constatado que na sacola havia 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros de cocaína, confirmando que se tratava de drogas e o indivíduo foi identificado como HYTALO SANTIAGO NUNES ARAÚJO, ora apelante.
Ademais, foi visualizado outro indivíduo no telhado da casa portando uma pistola, o qual ao pular do telhado fraturou o tornozelo e um dedo do pé direito, sendo identificado como MATEUS DIAS. A arma de fogo identificada como sendo uma pistola Taurus, G2C.40, com numeração raspada e 10 (dez) munições intactas de mesmo calibre.
Outrossim, em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, constatou-se que havia mandado de prisão em aberto contra os 2 (dois) indivíduos que estavam na residência, tal residência onde estavam a arma e entorpecentes, bem como abrigava dois foragidos.
Além disso, após os policiais conduziram os acusados, receberam denúncia anônima de que os indivíduos que estavam ocupando a casa possuíam mais armas escondidas no quintal.
Assim, foi encontrado no quintal da residência 1 (uma) carabina Puma, calibre .44 e uma capa de colete balístico.
Portanto, além da droga, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu 1 (um) colete balístico, 1 (uma) pistola G2 C .40 Taurus, com numeração raspada e dez munições intactas; 1 (uma) arma de fogo de repetição manual da espécie carabina, calibre .44 W.C.F. (Winchester Fogo Central), marca Winchester, modelo 1873, número de série 623811B; além de uma balança de precisão.
Com efeito, destaca-se que os policiais ao avistarem o acusado com a sacola com drogas já caracteriza situação de flagrância, uma vez que o crime de tráfico de drogas é permanente, perpetuando-se enquanto durar a conduta de uma das elementares do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Assim, diante de situação de flagrância, não há que se falar em violação domiciliar. Pelo contrário, encontram-se presentes fundadas razões (justa causa) para ingressar na residência. Assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal:
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). (grifo nosso)
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, datado de 17 de junho de 2024, entendeu ser possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local.
Segue precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - E possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. III - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha.Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
Nesse cenário, é possível concluir que os Tribunais Superiores entendem que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. Assim, diante do caso de situação de flagrância e apresentadas fundações razões, encontra-se devidamente justificada a entrada de policiais no caso em análise.
Desse modo, NÃO merece prosperar a preliminar suscitada pelo Apelante.
III. MÉRITO
a) DO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a sua condenação ocorreu sem que fosse demonstrada sua autoria nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, pois afirma que as drogas e a arma não eram de sua propriedade, bem como o entorpecente foi forjado.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID - 18788222 - fls. 19/20), LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO (ID 18788222 – pág. 31) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 18788285), dando conta da foram apreendidas 19,05 g (dezenove gramas e cinco centigramas), massa líquida, de substância petrificada de coloração amarela, acondicionados em 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.
Além da droga, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu 1 (um) colete balístico, 1 (uma) pistola G2 C .40 Taurus, com numeração raspada e dez munições intactas; 1 (uma) arma de fogo de repetição manual da espécie carabina, calibre .44 W.C.F. (Winchester Fogo Central), marca Winchester, modelo 1873, número de série 623811B; além de uma balança de precisão.
Importante destacar que, segundo o Laudo de Exame Pericial de Balística Forense (ID 36011303), subscrito por Perito Oficial, o artefato apresentou aptidão para efetuar disparos.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada em poder do réu.
Vejamos os depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
A testemunha RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO NETO, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado em juízo:
“(...) Que se recorda em parte da ocorrência. Que lembra perfeitamente dos acusados. Que não tem nada contra os acusados. Que estavam fazendo rondas na Avenida Amazonas, quando se depararam com um indivíduo com uma sacola, acharam suspeito e foram fazer a averiguação. Que não se recorda bem quem foi o indivíduo. Que enquanto faziam a abordagem, ouviram um barulho no teto e saiu em direção aonde o indivíduo estava. Que o indivíduo caiu com a arma e o seu procedimento foi de auxiliá-lo e conduzilo até o HUT. Que na sacola encontraram droga. Que não lembra a quantidade da droga. Que a droga estava toda junta. Que estava embalada. Que fizeram a abordagem na frente da residência. Que ouviram barulhos de alguém no teto da residência. Que, quando ele caiu, tinha uma arma junto com ele. Que era uma pistola, mas não se recorda o calibre. Que sua preocupação era com a saúde do indivíduo que caiu. Que levaram os outros indivíduos para a Central. Que receberam uma denúncia anônima de que tinha uma arma no quintal. Que retornaram na casa e encontraram uma carabina e um colete. Que lembra que foi apreendido munição. Que não se recorda bem se tinha balança. Que os três foram pegos na mesma casa. Que o Hytalo estava na porta da casa. Que não teve nenhum tiro. Que o Ruan estava dormindo. Que só foi pego com droga o Hytalo. Que nunca tinha visto os acusados antes do fato. Que no local funcionava uma sucata. Que era uma residência, mas também funcionava uma sucata. Que o ambiente era tudo misturado. Que não se recorda se o local era murado. Que parecia ser uma casa. Que o Hytalo estava na porta e correu para dentro. Que não sabe se o Hytalo morava no local. Que dentro da casa não foi encontrada droga. Que não encontraram armas com o Ruan. Que a arma e o colete estavam enterrados no quintal. Que não se recorda como era o acesso ao quintal. Que não se recorda se tinha mais alguém dentro da casa. Que eles aparentavam se conhecer. Que não sabe de quem era a casa. Que não percebeu se o Ruan estava drogado. Que o Ruan estava com muito sono e não conseguia nem ficar em pé.”
A outra testemunha, a policial militar THAISE DE CARVALHO COSTA declarou em juízo:
“(...) Que que estavam próximos a essa rua e tinha uma sucata próxima a essa casa. Que quando e entraram o Ruan estava dormindo, o Mateus estava em cima do telhado, e o Hytalo estava dentro da casa. Que o Mateus caiu do telhado e fraturou o tornozelo. Que conduziram Mateus e o Hytalo. Que depois teve o retorno para pegar essa espingarda e colete. Que entraram na casa porque tinha uma atitude suspeita. Que tinha uma trouxinha com cocaína dentro. Que lembra de entrarem e o Mateus já estava no telhado com uma pistola. Que não se recorda de algum deles ter sido abordado na rua antes de entrar na casa. Que algum deles estava com uma sacolinha, uma trouxinha de crack/cocaína. Que eram uns invólucros, vários papelotes. Que não sabe dizer com qual deles estava a sacola. Que o Ruan estava dormindo. Que quando Mateus caiu ele estava com uma pistola. Que na Central foi visto que a numeração estava raspada. Que Hytalo é cunhado do Mateus. Que depois voltaram na casa. Que foi uma denúncia anônima no mesmo dia. Que encontraram essa espingarda e colete. Que foi levado pra Central pra ser apresentado junto com a droga e a pistola que estava com o Mateus. Que a arma e colete encontradas depois estavam dentro na casa. Que a abordagem já foi feita dentro da casa porque empreenderam fuga. Que o Mateus já estava no telhado quando chegaram. Que teve atitude suspeita. Que não lembra quem tinha a sacola. Que não sabe dizer se era o Hytalo ou Mateus quem correu para dentro da casa. Que a primeira abordagem foi porque empreenderam fuga. Que Mateus estava com ferimento da queda. Que se tinha mais alguém fugiram, que era um espaço aberto e dava tempo de fugir. Que pelo que se recorda a sucata é um anexo da casa. Que o acesso é um portão que no dia estava aberto. Que Ruan parecia que estava sobre feito de entorpecente. Que na busca pessoal não foi encontrado droga ou arma com Ruan. Que viu o Mateus e cima da casa com a arma na mão. Que a queda foi ele tentando fugir. Que Hytalo é cunhado do Mateus, lembra ele falando isso. Que o que falavam era que a casa era alugada. Que não sabe o que Ruan é deles. Que não sabe de quem era a sucata. Que depois viram que tinha mandado de prisão em aberto em desfavor de Hytalo e Mateus.” (grifo nosso)
A testemunha RAIFRAN COSTA NONATO, Policial Civil, aduziu em juízo:
“(...) Que que estavam em serviço na região, no endereço citado na denúncia. Que passando pela residência visualizaram um indivíduo com uma sacola com substâncias. Que percebem de longe pequenos objetos amarelos e identificam que possivelmente poderia ser droga. Que ele correu para dentro da residência. Que foi abordado e com ele encontraram a droga. Que logo em seguida um rapaz correu pelo teto. Que visualizaram ele com a arma na mão. Que foi feito a abordagem deles e na verificação da casa foi encontrado o terceiro dormindo. Que o réu do meio (Hytalo) era quem estava com a sacola com a droga. Que era uma sacola cheia de invólucros de substância amarela. Que visualmente e pela sua experiência acha que era crack. Que com o que correu pelo telhado foi encontrado uma arma de fogo .40, com numeração suprimida. Que ele caiu e estava ao chão lesionado. Que pela gravidade da lesão conduziram ele para o hospital. Que com o rapaz que estava dormindo não foi encontrado nada. Que ele falou que não morava na casa, só estava dormindo lá e conhecia o dono da casa. Que o rapaz que estava com a arma de fogo relatou que morava na casa, que a casa era dele. Que receberam uma denúncia, via Copom, que naquela residência ainda havia arma de fogo. Que estavam no quintal as armas. Que foi encontrado uma carabina Puma 44 e uma capa de colete balístico. Que o rapaz da arma quebrou o celular dele. Que ele afirmou que ao avistar a polícia, antes de subir no teto, quebrou o celular. Que não houve disparo de arma de fogo em direção ao Mateus. Que ele caiu sozinho. Que Hytalo se manteve calado em relação a droga. Que a Sargento Thaise e o Sargento Neto retornaram para encontrar a espingarda no quintal. Que ficou na Central prestando depoimento.” (grifo nosso)
O apelante em juízo, em suma, nega a prática delitiva, alegando que o entorpecente foi forjado.
Contudo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes.
Os policiais militares, ouvidos em juízo, retratam que o acusado foi visualizado carregando uma sacola com 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA, quantidade de invólucros superior àquela utilizada para consumo próprio e, outrossim, devidamente fracionada para comercialização, além disso foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, cujo laudo de exame pericial atestou a presença de COCAÍNA.
Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. A teoria de que as drogas foram forjadas para incriminar o Recorrente não possui guarida, haja vista se tratar de meras suposições, não sendo trazidos aos autos elementos que comprovem tal alegado ou que maculem as provas coligadas pela acusação.
Verifica-se, portanto, que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado.
Cumpre ressaltar ainda que, embora o peso líquido da droga (19,05 g - dezenove gramas e cinco centigramas), não tenha sido vultoso, a quantidade de invólucros, qual seja 144 (cento e quarenta e quatro) não pode ser menosprezada, ainda mais se tratando de cocaína, droga nefasta e de alto poder destrutivo.
Por fim, constatou-se que o acusado mora na casa onde foram encontradas as armas.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação dos recorrentes, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso extrapola a normalidade do tipo posto que o réu se encontrava foragido do Sistema Penitenciário, conforme Mandado de Prisão expedido nos autos 0700020-71.2022.8.18.0140.
Natureza da droga: apreendido nos presentes autos cocaína, droga de nefasta natureza, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: elevada quantidade de invólucros, totalizando 144 porções de droga, quantidade apta a atender um elevado número de usuários, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois o apelante ter cometido o crime enquanto estava foragido se reveste de especial reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, entendo o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.
A Corte estadual manteve a valoração negativa da culpabilidade em virtude de os crimes terem sido praticados enquanto o ora paciente encontrava-se foragido, o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 640.449/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
III - No presente caso, não há ilegalidade na fundamentação da exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o presente crime enquanto estava foragido, em razão de descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente imposta, em um processo também relativo a tráfico de entorpecentes. Precedentes.
IV- O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
V - In casu, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (60 kg de maconha), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, uma vez que restou demonstrada a complexidade, a sofisticação e o profissionalismo do preparo do delito, com transporte dos entorpecentes para outro estado, utilizando-se de veículo automotor devidamente preparado para tanto, com ocultamento das drogas em suas partes internas, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa, em evidente patrocínio por organização criminosa. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
VI - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (em especial, a quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 60 kg de maconha, utilizada para exasperar a basilar), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.936/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (grifo nosso)
Portanto, a valoração negativa deste vetor deve ser mantida.
Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 18788285), dando conta da foram apreendidas 19,05 g (dezenove gramas e cinco centigramas), massa líquida, de substância petrificada de coloração amarela, acondicionados em 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA.
Cumpre ressaltar que, embora o peso líquido da droga (19,05 g - dezenove gramas e cinco centigramas), não tenha sido vultoso, é expressivo e, juntamente com a quantidade de invólucros, qual seja 144 (cento e quarenta e quatro) não pode ser menosprezada, ainda mais se tratando de cocaína, droga nefasta e de alto poder destrutivo.
Assim, considerando a grande quantidade de invólucros devidamente fracionados para disseminação social, que atingiriam uma gama de usuários e causaria, por conseguinte, danos à sociedade, mantenho a exasperação negativa desses vetores.
Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, por serem vetores judiciais preponderantes, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise dessas circunstâncias deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.
4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)
Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores separadamente, havendo que se falar em dupla majoração da pena-base.
Logo, considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em 144 (cento e quarenta e quatro) invólucros de Cocaína, tenho que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista abstratamente para ambos os vetores em conjunto, revela-se necessário para atingir os fins desejados pelo legislador.
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, mantenho a fração utilizada na origem para exasperação da pena-base e considerando a natureza e a quantidade da droga elementos que integram um vetor judicial único, reconheço que a sentença merece reparo neste ponto.
Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
c) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006)
A defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Não merece acolhimento o pleito formulado pelo Apelante.
Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:
“(...) Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido na residência do réu arma de fogo de uso permitido, motivo que enseja o afastamento do tráfico privilegiado por demonstrar a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados (...)“
Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível.
No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com relevante quantidade de drogas e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g. Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 3. A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam se passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente apreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em flagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da expressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um colete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570, 00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie. 6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso)
Conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos. Portanto, não faz jus à benesse.
Passo a análise da dosimetria:
1ª FASE
Mantida a circunstância da culpabilidade como negativa e considerando a análise síncrona dos vetores da natureza e quantidade da droga, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
2ª FASE
Inexiste agravante, porém existe a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I do Código Penal, de modo que atenuo em 1/6 e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3ª FASE
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre ressaltar que a pena definitiva de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, referente à condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 não foi objeto do recurso.
Assim, considerando que o magistrado a quo aplicou o concurso material entre os delitos, conforme disposto no art. 69 do CP, somo a pena dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido chegando ao resultado final de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com o §3º, do art. 33 do CP, com base nas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira fase (culpabilidade, natureza e quantidade do entorpecente).
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante HYTALO SANTIAGO NUNES ARAÚJO no tocante ao crime de tráfico de drogas para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 28/09/2024
0843144-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorHYTALO SANTIAGO NUNES ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024