TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847856-48.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCO AURINO DIAS
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por FRANCISCO AURINO DIAS, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O autor faleceu antes da prolação da sentença, o que caracteriza a perda do objeto da ação, uma vez que o direito pleiteado (transferência hospitalar) é personalíssimo e não subsiste após o óbito do demandante.
3. Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto. A sentença proferida após o falecimento do autor é nula por falta de pressuposto processual.
4. Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários a parte que deu causa à propositura da ação. Mesmo com a extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários são devidos pela parte ré, que originou a necessidade de judicialização do direito à saúde.
4. Declara-se a nulidade da sentença proferida após o óbito do autor e determina-se a extinção do processo sem resolução do mérito, mantendo-se a condenação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA ao pagamento dos honorários advocatícios à luz da causalidade.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Id. 11261628), movida por FRANCISCO AURINO DIAS, que pleiteava sua transferência para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), ou, na ausência de vaga, para um hospital particular, às custas da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Na sentença impugnada (Id. 11261628), o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a transferência imediata do autor para um leito adequado e confirmando a tutela antecipada já deferida. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nas razões recursais (Id. 11261631), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA alega, em síntese, a necessidade de observância da lista de espera para o atendimento hospitalar na rede pública e a impossibilidade de atendimento preferencial ao apelado, que não teria direito a "furar a fila de atendimento". Pede, ao final, a reforma da sentença para ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pedido de internação.
O apelado, FRANCISCO AURINO DIAS, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 11261635).
O óbito do recorrido foi informado nos autos através da certidão de óbito (Id. 14934156), que confirma o falecimento de FRANCISCO AURINO DIAS em 21 de outubro de 2022, anterior à data da sentença, proferida em 14 de dezembro de 2022.
Preparo recursal foi dispensado, por se tratar de ente público.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, sugerindo a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa (Id. 12685064).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, no presente recurso, discute-se a legalidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e a observância da lista de espera para atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), diante da situação de urgência do apelado, que pleiteava a transferência para um leito de UTI.
Contudo, a questão central a ser analisada de ofício refere-se à validade da sentença proferida em 14 de dezembro de 2022, após o falecimento do apelado FRANCISCO AURINO DIAS, ocorrido em 21 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito (Id. 14934156).
Conforme o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando houver a perda do objeto, como ocorre com o falecimento do autor em ações que envolvem direitos personalíssimos. Logo, a sentença que julga o mérito de uma ação cujo objeto já se impossibilitou pela morte do autor é nula, por violar os pressupostos processuais e o devido processo legal.
Ademais, quanto à condenação em honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, que prevê que os honorários são devidos pela parte que deu causa à propositura da ação. Ainda que o processo seja extinto por perda de objeto, como é o caso, os honorários advocatícios podem ser mantidos se houver fundamento para tal com base na causalidade. No presente caso, a obrigação de arcar com os honorários advém do fato da FMS ter sido responsável pela necessidade de judicialização do direito à saúde do recorrido.
Sem dúvidas, esse entendimento é respaldado pela jurisprudência consolidada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Dessa forma, mesmo diante da nulidade da sentença, persiste a responsabilidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em relação aos honorários advocatícios, pois a judicialização decorreu de sua conduta em não atender prontamente o pedido de transferência hospitalar.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, declaro a nulidade da sentença proferida após o óbito do autor, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, e mantenho a condenação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0847856-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuFRANCISCO AURINO DIAS
Publicação21/10/2024