
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0801432-21.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 17507014) visando combater a sentença (Id. 17507010) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA.
Em sentença o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
“Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 378729806;
Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta corrente/ benefício do Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
CONDENO o requerido ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do demandante, com correção monetária (INPC) a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Sem custas processuais ao demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão.
Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.”
Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id. 17755156).
Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO S/A peticionou juntando minuta de acordo celebrado entre as partes, por intermédio de seus advogados (Id. 18152096).
Consta, ainda, comprovante de transferência da quantia acordada, no valor R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (Id. 18315235).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...”) (Destacou-se)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801432-21.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
Publicação09/09/2024