Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-83.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800527-83.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MAGNO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Magno Ferreira dos Santos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

A parte Apelante questiona o teor do julgamento, requerendo, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, porquanto a instituição bancária não tenha comprovado a validade da contratação. (ID 14001627)

Em contrarrazões, ID 14001631, a Entidade Financeira pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

Fundamentação

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Questões preliminares não suscitadas.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Essa previsão foi corroborada no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada nesta Corte.

Conforme relatado, almeja a parte Apelante a anulação da relação jurídica n° 54838885, uma vez que a instituição bancária não logrou comprovar a regularidade da contratação, visto que o contrato exibido se encontra em desconformidade às determinações do art. 595 do CC, tampouco, a disponibilização do valor supostamente requerido pela parte Recorrente.

A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se amoldarem aos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Outrossim, segundo disposição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A presente demanda aborda matéria exaustivamente deliberada por esta Corte, cujo posicionamento já se encontra sumulado:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

À vista dessas disposições, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, portanto, ao banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com a comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Analisando os autos, infere-se que a instituição Ré exibiu o instrumento da contratação (ID 14001616), o qual, em cumprimento às disposições do art. 595 do CC, ostenta, além da digital do Contratante, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Para mais, comprovou a transferência da quantia pactuada (ID 14001617)

Diante desses fatos, contrariando a pretensão da parte Apelante, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando, pois, com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, portanto, os descontos efetivados pela Instituição Apelada e comprova o acerto na decisão proferida pelo juízo sentenciante.

Dispositivo

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro, nesta via, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia assegurada pelo art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, 7 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-83.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800527-83.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAGNO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/09/2024