Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802039-70.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária proposta contra o Banco requerido, na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado, e, sem sua ciência, foi firmado indevidamente um contrato de "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)", gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam a dívida principal, mas apenas os encargos do cartão. Pede a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar a legalidade do contrato e dos descontos realizados; (iii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de "Cartão de Crédito Consignado" firmado pela parte autora é válido e foi assinado de forma livre e consciente, não havendo prova robusta de vício de consentimento, uma vez que o autor teve ciência das condições contratuais e da modalidade de pagamento. 4. O autor utilizou os valores disponibilizados pelo contrato, conforme comprovado nos autos, e os encargos financeiros foram discriminados corretamente, não havendo violação ao dever de informação por parte do Banco. 5. A alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento é genérica e não comprovada, cabendo ao autor o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 6. Configurada a litigância de má-fé, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contrária à prova documental constante nos autos, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a disponibilização do valor pactuado comprovam a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato, sem prova concreta, não constitui fundamento para sua anulação. Litigância de má-fé configurada quando a parte deduz pretensão contrária a fato comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 80, I e II; art. 81, caput; CC, arts. 104 e 175. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802039-70.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802039-70.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

EmentaDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCO DAS CHAGAS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0802039-70.2022.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 14882203), a parte autora alega, em síntese, que objetivou contratar com o Banco réu um contrato de empréstimo consignado, contudo, sem a sua ciência, fora realizado um “Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, em razão do qual é descontado mensalmente um valor mínimo sobre seu benefício previdenciário que não abate o saldo devedor, mas, apenas, os juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável.

Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito, o pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da ação.

Na contestação (Id 14882212), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material e o não cabe restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais, e, eventualmente, caso se entenda pela procedência da demanda, requer a devolução da quantia recebida pela parte autora.

Juntou aos autos o contrato impugnado (Id 14882214), e o documento “TED” (Id 14882866), visando comprovar a transferência do valor objeto do ajuste contratual.

Na réplica à contestação (Id 14882870), a parte autora reitera os argumentos, especialmente no que tange ao vício de consentimento, e os pedidos da inicial.

Na sentença (Id 14882877), a r. Juíza de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões de apelação (Id 14882880), a parte autora reitera as afirmações inseridas na inicial e na réplica, e, ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.

Nas contrarrazões recursais (Id 14882883), o Banco demandado pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Recebido o recurso (Id 15645519).

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de invalidade/nulidade de contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável”, a devolução do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado o contrato na sua forma de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável”, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua remuneração sem data limite para o pagamento integral da dívida, que confessa haver contraído.

O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” (Contrato nº 97 822790578 17 – Id 14882203) visando a obtenção de recursos através de “TED/DOC na ordem de mil, cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos (R$ 1.193,66), quantia que lhe fora disponibilizada em 13.02.2017, conforme comprovado pelo Banco requerido (Id 14882866).

É fato notório nos autos que a parte autora obtivera o recurso acima destacado, tendo anuído espontaneamente à espécie de contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, oportunidade, inclusive, em que fora informada acerca da forma de liberação do crédito, assim como sobre a autorização de desconto em sua remuneração do valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito em caso de não liquidação do valor integral da dívida, conforme “Proposta de Adesão” ao contrato devidamente assinada.

Nota-se que a parte autora assinou a “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado em 13.02.2017, propondo a ação originária em 03.06.2022 questionando a validade do ajuste contratual, portanto, depois de ultrapassados mais de cinco (05) anos, circunstância que demonstra, ao menos inicialmente, a anuência quanto ao negócio formalizado.

Ademais, é necessário observar que a alegação de vício de consentimento não subsiste na medida em que caso tivesse consciência de que estaria contratando um empréstimo consignado comum, como argui na inicial, no mínimo haveria questionado acerca da quantidade de parcelas a serem pagas, o que em nenhum momento fora previsto no contrato dada a sua natureza diversa.

Portanto, a parte autora tinha plena consciência da espécie de contratação, não servindo o vício de consentimento alegado de forma genérica como escusa para o cumprimento da obrigação contratual assumida.

Noutro ponto, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Ademais, o contrato assinado pela parte autora contém cláusula expressa no sentido de que será descontado mensalmente da sua remuneração, em favor do Banco contratado, o valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação.

Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Nos termos do contrato apresentado pelo Banco há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Noutro ponto, observo que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que os serviços contratados “em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.”.

Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado onde consta a assinatura da parte autora, bem como documento que comprova a realização da disponibilização do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas razões recursais, genericamente, que houve vício de consentimento, sem nenhuma espécie de comprovação.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na réplica e nas razões do apelo, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente, acompanhado de sua documentação.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido/depositado em favor da parte apelante.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………

Desse modo, impõe-se aplicar a multa processual em desfavor da parte apelante, no importe de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. INVERTO o ônus da sucumbência para condenar a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser suspensa, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). CONDENO a parte apelante no pagamento de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão da configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I c/c o art. 81, caput, ambos do CPC.

É o voto.

Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0802039-70.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/10/2024