Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800035-37.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASES DE CÁLCULOS DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NAS BASES DE CÁLCULOS. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE INCLUSAS NAS BASES DE CÁLCULOS DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800035-37.2023.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-37.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASES DE CÁLCULOS DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NAS BASES DE CÁLCULOS. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE INCLUSAS NAS BASES DE CÁLCULOS DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-37.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia as alterações das bases de cálculos tanto do terço (1/3) constitucional de férias como do décimo terceiro salário (gratificação natalina), com base no argumento de que os cálculos realizados pelo Estado recorrido desconsideraram as rubricas que compõem a sua remuneração, por exemplo o adicional noturno e auxílio refeição.

Sobreveio Sentença (ID nº 17707570), que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, conforme segue o teor da parte dispositiva:

Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e rejeito a prejudicial de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014 .

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Defere-se o pedido de justiça gratuita.

Irresignada com a r. sentença, a parte demandante interpôs o presente Recurso Inominado e aduziu em síntese: da tempestividade; do benefício da justiça gratuita; breve exposição dos fatos; da decisão proferida; do desacerto da decisão; do pedido de nova decisão. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda exposta na petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 17707573).

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

No caso sub examine, o recorrente, que é servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupante de cargo no quadro da Polícia Militar, requesta as modificações das bases de cálculos do abono de férias (terço constitucional de férias) e do 13° (décimo terceiro) salário, sob o fundamento de que os cálculos efetuados pelo Ente recorrido não consideraram as rubricas do adicional noturno e do auxílio refeição.

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

Os direitos à percepção de 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) constitucional de férias são garantidos na Constituição da República, consoante os incisos VIII e XVII do artigo 7°. Ademais, os referidos incisos preveem que os cálculos, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei n° 5.378/2004, em seus artigos 39 e 40, assevera:

 

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

 

No entanto, analisando a referida legislação nota-se que não há clara definição das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. À vista disso, a omissão foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que vaticina expressamente:

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).

[grifo e negrito nosso]

 

Destarte, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Outrossim, o auxílio refeição também possui caráter indenizatório, por consequência não tem a natureza de verba permanente.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) [negrito nosso]

 

Assim, no caso particular dos autos, apreciando os contracheques do autor, ora recorrente, verifica-se que as bases de cálculos, para os pagamentos do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, estão adequadas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0800035-37.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024