TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0022388-43.2007.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jose da Guia Leite do Nascimento
ADVOGADOS: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI 6373) e
João Victor Viana Costa (OAB/PI 4644-E)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se está caracterizada nulidade decorrente do fato de os corréus terem sido assistidos pelo mesmo Defensor Público; (iii) saber há nos autos provas suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos.
4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
5. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 13 (treze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José da Guia Leite do Nascimento, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) seja declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa da sanção penal imposta ao apelante josé da guia leite do nascimento, nos termos dos arts. 107, IV, E 09, III, c/c 110, § 1º, todos do CP; b) seja declarara a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, ante a impossibilidade do réu ser assistido pelo mesmo Defensor em casos de conflito de teses; c) seja absolvido o apelante José da Guia Leite Nascimento, haja vista que o standard probatório colhido se mostrou absolutamente insuficiente para a condenação, aplicando-se o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP.
Nas contrarrazões, o parquet requereu seja reconhecida a ocorrência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, III; e 110, § 1º; todos do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do réu José da Guia Leite do Nascimento, em virtude da prescrição em relação ao delito do art. 157, §2º, I e II, do CP.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos.
Pois bem. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 20/11/2008, e a publicação da sentença condenatória, datada de 12/01/2022.
Assim, tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação e que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 13 (treze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 30/09/2024
0022388-43.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE DA GUIA LEITE DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024