TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002054-03.2018.8.18.0172
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria de Fatima da Rocha
ADVOGADO: Jose Roger Gurgel Campos (OAB 198-B) e Edinilson Holanda Luz (OAB 4.540)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas em discussão: (i) saber se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) saber há nos autos provas suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos.
4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
5. No caso dos autos, como as penas privativas de liberdade impostas à ré foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional se configura em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal
6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, e 119.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria de Fatima Rocha, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 69 do CP.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a decretação da extinção da punibilidade da apelante, por verificar-se a prescrição retroativa; b) a absolvição, com fulcro no art. 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do CPP.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do recurso de apelação, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa e, consequentemente, a punibilidade da ré seja extinta.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, para decretar a extinção da punibilidade do apelante.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos.
Pois bem. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, a apelante foi sentenciada pela pratica do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, por cinco vezes, sendo impostas cinco penas corporais de 02 (dois) anos de reclusão. Ato contínuo foi aplicada a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão.
Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas à ré foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional se configura em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 23.10.2018, e a publicação da sentença condenatória, datada de 07.02.2024.
Assim, tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação e que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 08/10/2024
0002054-03.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorMARIA DE FATIMA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024