
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0001804-70.2016.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Após o julgamento do recurso de apelação, o Banco/apelante atravessou petição alegando que a decisão terminativa ID 11284355 teria analisado apenas a apelação da parte autora e que não houve a apreciação do recurso de apelação do banco/réu, localizado no id 6960641.
Constata-se, na verdade, a existência de erro material na decisão terminativa exarada por este relator no ID 11284355 que julgou a apelação, uma vez que o fez externando como apelante MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO, quando esta não interpôs a peça recursal, mas sim o BANCO CIFRA S/A.
Impõe-se, dessa forma, CHAMAR O FEITO À ORDEM para corrigir, de ofício, o equívoco identificado, mantendo-se irretocável o fundamento do respectivo julgado.
É cediço que, de acordo com o art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, podendo, porém, alterá-la para corrigir inexatidões materiais, ainda que de ofício. É exatamente a hipótese.
Nesse intuito, torno sem efeito a publicação da decisão terminativa anterior (Id. 11284355), e em seguida determino a correção do texto, especificamente no relatório da decisão, fazendo constar os reais nomes do apelante e do apelado, de modo que onde se lê:
“Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001804-70.2016.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A, ora apelada”.
Leia-se:
“Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO CIFRA S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001804-70.2016.8.18.0032) ajuizada por MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO, ora apelada”.
Na sequência, deve o acórdão corrigido ser publicado.
Após publicação, intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001804-70.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação08/09/2024