
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802586-65.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ZENAIDE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ILEGITMIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A legitimidade recursal diz respeito às partes do processo, o que inclui, o autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, e com exceção do parquet, estes sujeitos deve integrar a relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida, nos termos do artigo 996 do Código de processo Civil. No caso dos autos, além de não ser parte no processo, a apelante não demonstra que a sua esfera jurídica foi atingida, nem que ostenta a qualidade de substituto processual.2- Depreende-se a dissociação entre as razões do apelo e a sentença proferida, sendo certa a inadequação da forma que fora interposta a apelação, circunstância que não atende o pressuposto de admissibilidade do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Na origem, a parte autora, MARIA ZENAIDE DA SILVA, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0802586-65.2021.8.18.0033) em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes todos os pedidos autorais resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da validade do contrato discutido nos autos e comprovação da disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. ( Sentença – Id. 14343115).
Ocorre que, fora interposto Recurso Inominado ( Id. 14343120) por MARIA FERREIRA DE ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Portanto, interposto recurso inadequado por partes alheias à presente ação.
Pois bem. O Juízo de admissibilidade dos recursos é composto por requisitos de admissibilidade: a) requisitos intrínsecos ( cabimento, legitimidade recursal, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) ; b) requisitos extrínsecos ( relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A legitimidade recursal diz respeito às partes do processo, o que inclui, o autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, e com exceção do parquet, estes sujeitos deve integrar a relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida, nos termos do artigo 996 do Código de processo Civil.
No caso dos autos, além de não ser parte no processo, a apelante não demonstra que a sua esfera jurídica foi atingida, nem que ostenta a qualidade de substituto processual.
Sobre a matéria, leciona Araken de Assis:
“Em primeiro lugar, habilita-se a recorrer a parte “ vencida” ou “ sucumbente”. Parte é quem figura, a qualquer título, em relação processual pendente. Assim se designam, naturalmente, autor e réu, bem como quaisquer litisconsortes, ativos ou passivos” ( Manual dos Recurso; Revista dos Tribunais; 10ª edição p. 175; 2021)
No que diz respeito ao preenchimento do requisito do cabimento exige-se que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso seja o adequado. Como decorrência do princípio da singularidade, a impugnação do ato judicial deve ser levada a efeito por meio do recurso adequado, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade - o cabimento.
Por outro lado, a admissão de um recurso pelo outro decorre da aplicação do princípio da fungibilidade, e necessita da presença da dúvida objetiva sobre qual recurso cabível ( inexistência de erro grosseiro).
No caso dos autos, além da ilegitimidade recursal, fora interposto recurso inominado com fundamento na Lei nº 9.099/95 ( Dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em face de sentença proferida em demanda que tramitou pelo procedimento ordinário, constituindo-se erro grosseiro o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Outra questão a ser questionada, diz respeito as razões do apelo, nas quais, a apelante argumenta que o Juízo a quo julgou pela prescrição da pretensão autoral.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, sendo esta norma a positivação do denominado “princípio da dialeticidade”, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos autorais resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da validade do contrato discutido nos autos e comprovação da disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora
Verifica-se que a apelação combate sentença diversa dos autos. A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado.
Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revel-ase inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. ( Manual dos Recursos, 10ª edição, 2021, p. 112.)
Sobre a matéria, colhe-se os julgados:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do que se discute nos autos e do que a sentença decidiu.(TJ-MG - AC: 10145150038597001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020)
Depreende-se a dissociação entre as razões do apelo e a sentença proferida na primeira instância, sendo certa a inadequação da forma que fora interposta a apelação, circunstância que não atende o pressuposto de admissibilidade do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Convém destacar o enunciado da Súmula nº 14 deste Egrégio tribunal de Justiça:
“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. ”Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo os efeitos da decisão constante do Id. 16088886.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802586-65.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ZENAIDE DA SILVA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação10/09/2024