TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840872-14.2023.8.18.0140
APELANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O apelante ajuizou outra ação contra o banco recorrido, em que fora discutido o mesmo contrato objeto desta ação.
2 - Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado datas de encerramento do contrato divergentes, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao empréstimo consignado que originou os débitos.
3 - O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
4 - Verificada a ocorrência da litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
5 - Litispendência reconhecida, com a consequente manutenção da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação.
6 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO DE MENESES FONTENELE em face da sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais (proc n.º 0840872-14.2023.8.18.0140), movida em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença (ID nº. 14317564), o d. juízo constatou a existência do processo n.º 0840707-64.2023.8.18.0140, com tramitação perante a 10° Vara Cível da Comarca de Teresina, com identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido, havendo, portanto, reconhecendo a incidência de litispendência, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso V e 337, § § 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID nº. 14317566), a apelante alega, em síntese, que apesar dos contratos possuírem datas de início, valores descontados e o valor do empréstimo serem idênticos, os contratos não são os mesmos, pois as datas de encerramentos são diversas e através dos contratos o valor de R$ 11,25 é descontado em duplicidade quebrando a tese que afirma ser apenas um contrato. Diante do que expôs, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e os autos retornem a origem para prosseguimento regular.
Embora devidamente intimado (ID n.º 14317567), o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID n.º 15516887).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o juízo de origem julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pela apelante, que, irresignada, pretende ver reformada a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos articulados na exordial.
Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada a caracterização de litispendência.
Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a apelante ajuizou outra ação contra o banco recorrido.
Da comparação entre o feito de n.º 0840707-64.2023.8.18.0140 e a presente ação ajuizada, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes de um empréstimo consignado no seu benefício previdenciário de nº. 174.446.205-1, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado datas de encerramento do contrato divergentes, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao empréstimo consignado que originou os débitos.
A propósito, para todos os citados contratos, consta dos idênticos históricos de consignações juntados em ambos os feitos, a mesma data de 08/2018 como sendo o momento que marca o período inicial do contrato.
Constata-se, pois, que a apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de empréstimo consignado.
Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, verificada a ocorrência da litispendência, entendo que não assiste razão à apelante, devendo a sentença recorrida, sem mantida inalterada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1.º grau.
Sem majoração de honorários ante a não fixação na origem.
Preclusas as vias administrativas, dê-se baixa e arquivem-se.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0840872-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVALDO DE MENESES FONTENELE
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/10/2024