Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000222-80.2014.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRENCIA DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000222-80.2014.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000222-80.2014.8.18.0072

RECORRENTE: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, RONALDO JERICO FONTINELLE, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, GIOVANA MAHMUD PEDO

 

RECORRIDO: ROZINEIDE PIRES DE MOURA E SILVA, MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRENCIA DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. RECURSO PROVIDO.

 

 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CACIQUE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico (proc. n.° 0000222-80.2014.8.18.0072) ajuizada por ROSINEIDE PIRES DE MOURA E SILVA contra o réu, ora apelante, bem como contra Ronaldo Jericó Fontinele.

Na sentença combatida (ID n.º 5893462 p. 43/50 e ID n.º 5893463 p. 01), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

 

“III – CONCLUSÃO:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com arrimo no art. 487, I do CPC, para condenar o réu Cacique derivados de petróleo e Ronaldo Jericó Fontinele, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos emergentes, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença, de acordo com os índices da tabela divulgados pelo egrégio TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidente

(27/06/2012), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% das custas processuais, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, em relação à autora, pelo fato de litigar amparado pela justiça gratuita.

Condeno cada uma das partes, também, a pagar os honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, diante do grau mediano de complexidade da causa. Os honorários deverão ser, no entanto, compensados, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

P. R. I. C.” 

 

Em breve síntese, nas razões recursais (ID n.º 5893515 p. 03/32), o apelante suscita preliminar ilegitimidade passiva ad causam, considerando que, embora o caminhão envolvido no sinistro retratado nos autos possuir a logomarca da empresa recorrente, conforme documentação acostada nos autos,  a mesma não é proprietária do veículo SCANIA, de placa NHV 3269 e, por este motivo, é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, alegando ter transferido a propriedade do bem envolvido no acidente mediante a celebração de um contrato, anterior à data do acidente, com Ronaldo Jericó Fontinele, o qual também figura como réu, no processo de origem. Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar arguida, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos autorais, sob a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta da empresa apelante e o acidente automobilístico relatado nos autos e, por via de consequência, de ausência de responsabilidade civil que enseje qualquer dever da empresa em indenizar a autora, ora apelada.

Sem contrarrazões da apelada, devidamente certificado nos autos (ID n.º 5893515 p. 44).

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID n.º 15026319). 

É o que importa relatar.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 5893515 p. 01). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

II – PRELIMINARES


- Da ilegitimidade passiva ad causam


Como relatado nas razões recursais, a parte apelante sustenta que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, alegando que não é proprietária do veículo envolvido no acidente – Caminhão modelo SCANIA, de placa NHV 3269, uma vez que transferiu a  propriedade  mediante a celebração de um contrato com Ronaldo Jericó Fontinele, em data anterior ao acidente, afirmando, portanto, que a empresa apelante não deve responder por qualquer espécie de dano sofrido pela autora/apelada em decorrência do desastre automobilístico. Fundamenta a sua pretensão na Súmula n.º 132 do STJ e na Jurisprudência nacional e, por estes motivos requer o acolhimento da presente preliminar de ilegitimidade passiva.

A Súmula n.º 132 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:


SUMULA 132 - STJ - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.


No mesmo sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria. Vejamos alguns julgados:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132/STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A ré comprovou haver alienado o veículo em momento anterior ao acidente; II - Como se sabe e bem ressaltou a ilustre sentenciante, o comprador é o responsável por promover a transferência da propriedade do veículo, cabendo ao vendedor a comunicação da venda. Logo, a transferência do veículo exclui a responsabilidade civil do proprietário que consta registrado no DETRAN, não podendo a ré ser responsabilizada pelo evento danoso, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação; III - Precedentes do STJ; IV - Improvimento ao agravo interno.

(TJ-RJ - APL: 00028559520068190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/04/2013, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) – grifo nosso

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇAO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SÚMULA 132/STJ. APELO DESPROVIDO. 1. Possui legitimidade passiva a pessoa que deverá suportar os efeitos materiais de eventual sentença de procedência. 2. No caso, há ilegitimidade da recorrida, que alienou ao terceiro, sem registro da transferência, o veículo supostamente causador do acidente de trânsito. Isso porque, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ¿A ausência do registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado¿ (Súmula 132/STJ). 3. Apelo desprovido. Unânime.

(TJES, Classe: Apelação Civel, 50090006565, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 20/07/2011) – grifo nosso

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VEÍCULO ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DAS SÚMULAS 132 DO STJ E 2 DO TJSC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132 do STJ). Pelo princípio da causalidade, arca com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da demanda. (TJ-SC - APL: 03003046620148240041 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300304-66.2014.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 02/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil)  - grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 132/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Analisando os documentos colacionados aos autos, o veículo envolvido no acidente foi alienado (tradição) a terceiro antes da ocorrência do acidente de trânsito. O que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário, conforme dispõe a Súmula 132/STJ. Recurso Conhecido e Desprovido.

(TJ-GO - AI: 00307308220208090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) – grifo nosso

 

Compulsando os autos, verifico que, de fato, que o contrato de compra e venda do caminhão (ID n.º 5893461 p. 11/13) celebrado entre a empresa apelante e o requerido RONALDO JERICO FONTENELE é datado de 16/04/2012 e o acidente envolvendo o veículo alienado ocorreu em 27/06/2016, momento posterior, portanto, da transferência da propriedade do bem.

Sendo assim, em que pese a ausência de registro da transferência, entendo como cabível a aplicação da Súmula n.º 132 do STJ, devendo ser declarada a ilegitimidade passiva da recorrente.

Vale salientar ainda, que apesar de a parte autora ter sustentado que a data de reconhecimento de firma (06/09/2012) do contrato de compra e venda do caminhão (ID n.º 5893461 p. 11/13) é posterior à data do acidente (27/06/2012) e, que isso implicaria na responsabilidade solidária da recorrente,  há precedentes que tal autenticidade não é uma condição de validade dos negócios jurídicos, podendo ser comprovada com a tradição e por outros meios admitidos em direito, como assim o fez a apelante, por meio da declaração de entrega do bem (ID n.º 5893461 - p. 14), deixando demonstrado de forma inequívoca que na data da formalização do contrato de compra e venda (16/04/2012), o requerido RONALDO JERICO FONTENELE detinha a responsabilidade por qualquer dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

Corroborando o mesmo entendimento, vale trazer o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina/TJSC:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BEM MÓVEL (VEÍCULO). PROPRIEDADE APERFEIÇOADA COM A TRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO QUE FOI FIRMADO PELO EMBARGANTE E A EXECUTADA E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO REALIZADO. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À RESTRIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA QUE ATRAI ESTE ÔNUS. INCIDÊNCIA DO TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012185-76.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jul 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 50121857620208240054, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 14/07/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) -  grifo nosso

 

Ademais, há previsão contratual de que (Cláusula 4.ª – Das condições gerais – art. 1.º - 1ª parte), que exime a empresa apelante de qualquer responsabilidade decorrente de danos causados pelos condutores do veículo transferido.

Sendo assim, de fato, a recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não é parte envolvida no acidente de trânsito objeto desta ação, e tampouco era proprietária do veículo que se envolveu no referido acidente.

Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, a fim de julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sendo assim, o recurso merece ser provido.


IV – DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para declarar a ilegitimidade passiva da empresa Apelante e, por consequência afastando a sua responsabilidade pelos danos causados à parte autora/apelada decorrentes do acidente relatado nos autos, bem como julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, apenas com relação à apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Saliente-se que, nos demais termos, mantenho o inteiro teor da sentença, inclusive com a relação à condenação do requerido RONALDO JERICO FONTENELE.

Sem majoração dos honorários ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

Detalhes

Processo

0000222-80.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

Réu

ROZINEIDE PIRES DE MOURA E SILVA

Publicação

07/10/2024