Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0759288-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759288-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA EUNICE NOGUEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

01. Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aparelhado por  MARIA EUNICE NOGUEIRA NASCIMENTO, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO C6 S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que o magistrado de piso proferiu decisão:

“determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior, se houver, e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Registre-se, ainda, o sigilo do documento que contém a cópia do cartão magnético da requerente e seus dados bancários. Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos”

Defende a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC para admissão do agravo; a prevalência da Súmula 26 do TJ/PI ao estabelecer que “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”; desnecessidade de procuração pública.

Assegura a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação assim como a colação de extrato bancário.

Sustenta que o despacho agravado imprime excesso de formalismo o que importa em violação aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.

Destaca que a decisão recorrida lhe causa lesão e dano irreparável.

Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão, com a concessão de gratuidade judicial.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, o despacho agravado determina, sob pena de extinção do processo, a juntada de documentos que comprovem anterior reclamação no âmbito administrativo; extratos bancários, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, dentre outros.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. 

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:

 

O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016).

 

No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e. STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 21.06.2022).

 

Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759288-20.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759288-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA EUNICE NOGUEIRA NASCIMENTO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/09/2024