Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800526-07.2021.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada. 2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-07.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-07.2021.8.18.0038

APELANTE: LIODUMIRA FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada.

2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência.

3. Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIODUMIRA FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

Na sentença (id. 14423228), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender a regularidade das cobranças da tarifa bancária.

Nas suas razões recursais (id.14423230), a parte apelante aduz, em síntese, que a cobrança é ilegal e que a prática bancária configura venda casada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 14423232), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau, eis que a contratação de deu de forma regular e válida.

Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante, por meio dos extrados bancários acostados à inicial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Diante disso, compulsando os autos, verifico que a instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta (id.14422913 ). Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação da autora de venda casada.

Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que: ”a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da Resolução em referência.

Conclui-se, assim, que a cobrança foi precedida de autorização, portanto, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Assim, pelo expendido, considerando a regularidade da cobrança, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de origem.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais permanecem suspensos a exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita em favor da autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800526-07.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LIODUMIRA FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024