TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801874-13.2020.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ROSANE MARIA PACHECO
Advogado(s) do reclamado: RANNA VEZANNI PEREIRA GONCALVES, WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA À PROCURADORIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-GESTOR. AFASTADA. VIÍNCULO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA COM PÓS GRADUAÇÃO. DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR.
1 - Na forma do art. 183, § 1º, CPC, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual.
2. Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC.
3. O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida. Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal.
II. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR.
4. A denunciação à lide, compreendida como medida voltada à celeridade e economia processual, consiste em convocar um terceiro (denunciado), que possui vínculo jurídico com a parte (denunciante), para assegurar o negócio jurídico, caso ele seja parte vencida no processo.
5. Embora o apelante argumente que, se houver algum valor a pagar devido, a condenação deve recair sobre o ex-gestor municipal, uma vez que este não deixou despesas inscritas em restos a pagar, tampouco saldo em caixa para cobrir tal débito. A denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiros que visa à propositura, pelo denunciante, de uma pretensão indenizatória contra um terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal.
6. In casu, a discussão reside na mudança de nível de professor concursado, de médio para superior, com pagamento da diferença salarial correspondente, relação funcional derivada do vínculo administrativo existente entre município e servidor, ou seja, inexiste fundamento para responsabilização civil ou relação de garantia entre a Administração Municipal e a ex-gestor. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do Município.
7. Cabe ressaltar que o Município pode ajuizar a competente ação de regresso, se entender que foi prejudicado ao longo dos anos por má administração dos ex-gestores. Eventual responsabilidade dos antigos administradores deve ser apurada em ação distinta da presente. Precedente.
8. Preliminar afastada.
III. MÉRITO
9. Ficou comprovado que a parte autora ocupa cargo efetivo de Professora, conforme alegado na inicial e demonstrado pelos contracheques anexados ao processo (11562483).
10. Como se vê, a autora busca o enquadramento conforme os dispositivos da Lei Municipal nº 048/2009, em Nível Superior, conforme estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município de Milton Brandão, conforme previsto nos artigos 4º, §§ 5º e 6º, da referida lei.
11. Observa-se que constitui requisito para ingresso na carreira a formação em nível superior, e, ainda, na forma do § 6º, do citado dispositivo, “o ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.”
12. Ou seja, um dos requisitos exigidos no Edital nº 001/2018, do concurso destinado a vaga de professor, para a qual a autora/apelada logrou êxito, era justamente, o diploma de nível superior, logo, não poderia iniciar a carreira de magistério em nível médio.
13. Comparando esses valores com os contracheques da parte autora, fica evidente que ela foi remunerada como pertencente à Classe A, Nível I, correspondente ao Nível Médio, e com carga horária de 20 horas semanais. No entanto, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a autora deveria ter sido enquadrada no Nível III, uma vez que é portadora de diploma de nível superior (id. 11562487) e de pós-graduação (id. 11562488).
14. A sentença também observou que um dos requisitos para a investidura no cargo era a posse de diploma registrado de conclusão de curso superior, requisito cumprido pela autora, conforme portaria de nomeação.
15. Nesse contexto, a autora deveria ter sido enquadrada automaticamente na Classe A, Nível III, desde o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 048/2009.
16. Portanto, é devido o reajuste da remuneração da autora desde o seu ingresso no serviço público municipal, no Nível Superior III (pós graduação), classe A, incluindo o pagamento das diferenças salariais.
17. Correção de ofício dos índices legais: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.
18. Majoração da condenação de honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 20%, calculados sobre o valor da condenação.
19. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no entanto, corrijo de ofício os índices legais: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem parecer ministerial de mérito. Majoro a condenação de honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 20%, calculados sobre o valor da condenação. Reconheço, ainda, a prejudicialidade do Agravo Interno, com o julgamento do Apelo, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MILTON BRANDÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc nº 0801874-13.2020.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), que julgou procedente o pedido formulado pela professora ROSANE MARIA PACHECO de mudança de nível médio para superior, com o pagamento da diferença salarial correspondente, uma vez que estava sendo remunerada como Professora de Nível Médio, apesar de sua aprovação no concurso para nível superior.
Aduz, nas razões recursais: i) nulidade da sentença, por ausência de citação pessoal do gestor para oferecimento de defesa; ii) denuncia à lide, o ex-gestor, EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA, Chefe do Executivo Municipal no período de 2017 a 2020; iii) inexiste comprovação de que a apelada deixou de receber o valor correspondente ao nível superior. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, e improcedência da demanda.
A apelada, nas contrarrazões, aponta que: i) a citação mostra-se válida quando realizada na pessoa do procurador, como na espécie, uma vez que a citação eletrônica foi dirigida à Procuradoria-Geral do Município, no endereço cadastrado no TJPI, de forma eletrônica, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC; ii) além disso, ficou devidamente comprovada a sua lotação como Professora de Nível Médio, através dos contracheques juntados, e confirmado o direito de alteração para o nível superior, na forma das Leis Municipais nº 133/2019 e 142/2020. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença na íntegra.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção.
Contra a decisão de recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, o ente Municipal interpôs Agravo Interno, com a finalidade de atribuir o efeito suspensivo, característico do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
1.1 Do Agravo Interno.
De início, verifica-se que se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se então conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 373 do RITJPI.
No caso dos autos, constata-se que a sentença concede tutela de evidência, portanto, ao contrário do que pretende o agravante, não se insere dentre as hipóteses abrangidas pelo efeito suspensivo ope legis (art. 1.012 do CPC), mas, sim, enquadra-se dentre as hipóteses do § 1º, inciso V, do citado artigo, portanto a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Entretanto, com a apreciação do mérito do recurso de apelação, mostra-se desnecessária a análise do objeto do Agravo Interno, que fica prejudicado com o julgamento do Apelo, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Passo agora a análise do Recurso de Apelação.
1.1 Da Apelação.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se cumpridos, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e o ente municipal juntou o respectivo preparo.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada, a Apelante possui legitimidade recursal e há interesse para recorrer, em face da sucumbência na demanda.
Portanto, conheço do recurso.
2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal do gestor.
Conforme relatado, o apelante aponta nulidade da sentença, em razão da ausência de citação pessoal do prefeito.
Ocorre que, na forma do CPC, art. 183, § 1º, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual. Confira-se:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. Vejamos:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
Nesse sentido, destaco os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO OU PROCURADORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PARA VALIDADE DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 242, § 3º do Código de Processo Civil 'A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial'. 2. No mesmo sentido, o artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o Município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador. 3. O artigo 239 do CPC é claro ao estabelecer ser imprescindível a citação do réu para validade do processo. 4. Diante da não observação do procedimento exigido pelo Diploma Processual Civil, com a citação pessoal do representante da Fazenda Pública, a cassação da sentença é medida que se impõe PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos: Apelação / Remessa Necessária: 05623777820188090074, IPAMERI, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL E DO PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. I - O Município sustenta a nulidade da sentença que, em autos de ação civil pública, o condenou, por meio do Sr. Prefeito, a conceder um prazo razoável para que o Conselho Tutelar possa assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária anual. II - A intimação da sentença ao Procurador-Geral do Município e a intimação pessoal ao Prefeito Municipal atendem ao disposto no artigo 236, § 1º, do CPC, sendo desnecessário, como pretende o recorrente, que da intimação conste indicação expressa do nome do Procurador do Município. III - Recurso improvido. (STJ - REsp: 1072545 RJ 2008/0152274-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008)
O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida. Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal.
3. Denunciação à Lide do ex-gestor, EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA, Chefe do Executivo Municipal no período de 2017 a 2020.
Inicialmente, deve-se afastar o pedido de denunciação à lide do ex-gestor.
A denunciação à lide, compreendida como medida voltada à celeridade e economia processual, consiste em convocar um terceiro (denunciado), que possui vínculo jurídico com a parte (denunciante), para assegurar o negócio jurídico, caso ele seja parte vencida no processo.
Acerca da matéria, dispõe o art. 125, II, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Embora o apelante argumente que, se houver algum valor a pagar devido, a condenação deve recair sobre o ex-gestor municipal, uma vez que este não deixou despesas inscritas em restos a pagar, tampouco saldo em caixa para cobrir tal débito. A denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiros que visa à propositura, pelo denunciante, de uma pretensão indenizatória contra um terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal.
In casu, a discussão reside na mudança de nível de professor concursado, de médio para superior, com pagamento da diferença salarial correspondente, relação funcional derivada do vínculo administrativo existente entre município e servidor, ou seja, inexiste fundamento para responsabilização civil ou relação de garantia entre a Administração Municipal e a ex-gestor. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do Município.
Cabe ressaltar que o Município pode ajuizar a competente ação de regresso, se entender que foi prejudicado ao longo dos anos por má administração dos ex-gestores. Eventual responsabilidade dos antigos administradores deve ser apurada em ação distinta da presente. Nesse sentido, destaco os precedentes do TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO REJEITADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID16876467) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu/BA que julgou procedente o pleito na Ação de Cobrança sob nº 0001622-26.2013.8.05.0170 ajuizada por DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO, no sentido de determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012 ao servidor. 2-Preliminar de denunciação à lide: verifica-se que o servidor público encontra-se vinculado à pessoa jurídica de direito público e não à pessoa do agente público que exerce a função de gestor, ou seja, não há vínculo com a pessoa do prefeito anterior. 3- Na hipótese, a partir das provas coligidas, resta o convencimento de que o apelado não recebeu a verba equivalente ao 13º (décimo terceiro) salário. Pacífico deste modo, o descumprimento pelo ente apelante das suas obrigações com o recorrido, infringindo o preceito legal contido no art. 7º, X, da Constituição Federal, que garante a proteção ao trabalhador. 4-Majora-se, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC. 5-RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00016222620138050170 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX GESTOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM SUA GESTÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ESTRITAMENTE DO MUNICÍPIO, QUE TEM A OPÇÃO DE PROPOR AÇÃO DE REGRESSO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEZEMBRO DO ANO DE 2008. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO SERVIDOR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A denunciação à lide, entendida como medida de celeridade e economia processual é o ato de chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo. Incabível, na espécie, a denunciação requerida, porquanto a matéria trazida à baila trata unicamente de pagamento de vencimentos atrasados, decorrentes da relação funcional estabelecida entre o município e servidores, inexistindo qualquer hipótese de responsabilidade civil ou relação de garantia entre a Administração Municipal e a ex gestora, sendo a obrigação do pagamento estritamente do Município, que tem a opção de propor a competente ação de regresso. A Constituição da República de 1988 assegura aos servidores públicos os direitos previstos em seu art. 7º, bem como aqueles previstos no § 3º, do art. 39, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ausente a comprovação da quitação das verbas salariais pleiteadas, há que se manter a sentença para condenar o ente público ao pagamento das referidas verbas. Quanto a alegada impossibilidade de a gestão atual arcar com os débitos oriundos de omissão da gestão anterior, igualmente não merece prosperar, pelo simples fato de que o servidor público encontra-se vinculado à pessoa jurídica de direito público e não à pessoa do agente púbico que exerce a função de gestor. o labor do servidor, prestados na gestão passada não foi para o então prefeito, mas em favor do Município, logo, o débito é do Município, sendo irrelevante o agente político que em dado momento ocupe a função de gestor da pessoa jurídica de direito público. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, adotando-se os percentuais estabelecidos § 3º do mesmo artigo. Assim, correta a fixação de honorários estabelecida na sentença de piso. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00010501220098050170, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2019)
Assim, quando a alegada impossibilidade de a gestão atual arcar com os débitos oriundos de omissão da gestão anterior, não merece prosperar, haja vista “o servidor público encontra-se vinculado à pessoa jurídica de direito público e não à pessoa do agente púbico que exerce a função de gestor”.
Portanto, afasto a preliminar de denunciação à lide do ex-gestor.
3. Mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a informação constante da petição inicial, sobre o ingresso da parte apelada no serviço público municipal, em 13 de março de 2019, no cargo de Professora de Educação Infantil (Termo de Posse de id. 11562485), não foi contestada em momento algum, configurando-se, portanto, como incontroversa.
Ressalte-se que ficou comprovado que a parte autora ocupa cargo efetivo de Professora, conforme alegado na inicial e demonstrado pelos contracheques anexados ao processo (11562483).
Como se vê, a autora busca o enquadramento conforme os dispositivos da Lei Municipal nº 048/2009, em Nível Superior, conforme estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município de Milton Brandão, conforme previsto nos artigos 4º, §§ 5º e 6º, da referida lei, preveem:
Art. 4º. A carreira do magistério público municipal é composta por cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis de habilitação.
§ 5º. Constitui requisito para o ingresso na carreira a formação:
I – em nível superior, obtida em curso de licenciatura plena;
§ 6º. O ingresso na carreira ocorrerá na classe inicial do cargo, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Observa-se que constitui requisito para ingresso na carreira a formação em nível superior, e, ainda, na forma do § 6º, do citado dispositivo, “o ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.”
Ou seja, um dos requisitos exigidos no Edital nº 001/2018, do concurso destinado a vaga de professor, para a qual a autora/apelada logrou êxito, era justamente, o diploma de nível superior, logo, não poderia iniciar a carreira de magistério em nível médio.
Nesse cenário, esclareça-se que a sentença aplicou corretamente a Lei Municipal nº 133/2019, que atualiza os vencimentos do magistério, conforme seu artigo 1º e Anexo I, que dispõe sobre os valores a serem recebidos pelos professores municipais em 2019.
Comparando esses valores com os contracheques da parte autora, fica evidente que ela foi remunerada como pertencente à Classe A, Nível I, correspondente ao Nível Médio, e com carga horária de 20 horas semanais. No entanto, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a autora deveria ter sido enquadrada no Nível III, uma vez que é portadora de diploma de nível superior (id. 11562487) e de pós-graduação (id. 11562488).
A sentença também observou que um dos requisitos para a investidura no cargo era a posse de diploma registrado de conclusão de curso superior, requisito cumprido pela autora, conforme portaria de nomeação.
Nesse contexto, a autora deveria ter sido enquadrada automaticamente na Classe A, Nível III, Nível superior, desde o ingresso no quadro de servidores efetivos do município, conforme previsto na Lei Municipal nº 048/2009.
Portanto, é devido o reajuste da remuneração da autora desde o seu ingresso no serviço público municipal, no Nível Superior III, Classe A, incluindo o pagamento das diferenças salariais.
Por fim, quanto aos reajustes legais, constato que a sentença determinou a “incidência correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97”.
No entanto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Acrescento, por fim, que com o advento da EC 113/2021 inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Nesse caso, como referido índice deve ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, ou seja, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; e o IPCA-E para correção monetária até a data da promulgação da EC 113/2021, incidindo a partir de então a Taxa SELIC até a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no entanto, corrijo de ofício os índices legais: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.
Sem parecer ministerial de mérito.
Majoro a condenação de honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 20%, calculados sobre o valor da condenação.
Reconheço, ainda, a prejudicialidade do Agravo Interno, com o julgamento do Apelo, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
É o voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no entanto, corrijo de ofício os índices legais: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem parecer ministerial de mérito. Majoro a condenação de honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 20%, calculados sobre o valor da condenação. Reconheço, ainda, a prejudicialidade do Agravo Interno, com o julgamento do Apelo, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801874-13.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuROSANE MARIA PACHECO
Publicação03/10/2024