TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750798-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO.TESTE FÍSICO.ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL - CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE LIMITES . REPARAÇÃO DE ILEGALIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A banca examinadora era composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF) , portanto, capacitados para aferir a correção dos movimentos, conforme o edital.
2-O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
3- É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
4- As imagens evidenciam que o agravante realizou apenas 27 repetições válidas, ou seja, com os cotovelos no nível dos ombros, o que torna a eliminação fundamentada nos limites estabelecidos no edital.
5- Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão impugnada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, proposto por JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO, impugnando decisão que negou liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele promovida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) E ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI.
Afirma que a banca examinadora realizou a contagem de forma equivocada, pois do simples somatório das flexões realizadas pelo agravante é possível constatar de que foram realizadas 31 (trinta e uma) vezes, quando o edital exigia o mínimo de 30(trinta) flexões, o que o tornaria apto para prosseguir no certame.
Aduz que o magistrado negou o pedido liminar com base em uma suposta pausa durante a execução, a qual não foi mencionada na ficha do avaliador.
Defende que a tutela de urgência é necessária, pois o agravante ficará impossibilitado de dar continuidade nas demais etapas bem como não poderá participar do Curso de Formação, correndo o risco de perda da vaga, visto que com a tutela ainda é possível ingressar na 2ª turma.
Neste diapasão, tem-se que a pretensão do agravante, em sede de tutela antecipada, é no sentido de que se determine a nulidade do ato administrativo que culminou na exclusão do agravante do certame, uma vez que o mesmo realizou a trinta flexões de braço, e, anulado o mesmo, a fim de que seja realizado um novo teste de aptidão física, a fim de que o mesmo participe das fases subsequentes do TAF, a saber, abdominal e corrida, bem como as demais etapas do concurso público.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal formulado pela agravante, mantendo a decisão agravada, até ulterior deliberação da matéria por parte da egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.(ID 15368557 )
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 16112140 ) alegando que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade, bem assim vindica a aplicação do TEMA 485 do STF, o qual estabelece que “ os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID17729709 )
É o relatórioEncaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na suspensão da eliminação da parte agravante no exame de aptidão física(flexão de braços), convocando-o para a realização de um novo teste de aptidão física, a fim de que participe das fases subsequentes do TAF, a saber, flexão e corrida, bem como as demais etapas do concurso público.
Na origem, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário em relação à realização do teste físico.
In casu, a matéria envolve a insurgência em relação à conduta da banca examinadora que considerou o agravante inapto por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício de flexão de braços, afirmando que 4 repetições não foram contabilizadas.
O edital do concurso estabelece a forma correta de execução do exercício para fins de contabilidade.Senão vejamos:
1. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatos de ambos os sexos) 1.2. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do SEXO MASCULINO obedecerão aos seguintes critérios: 1.2.1. Posição inicial: Em 04 (quatro) apoios (mãos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros. 1.2.2. Execução: Após o comando, o candidato avaliado deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e pontas dos pés apoiadas no solo. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça às pontas dos pés apoiadas no solo, não curvando os quadris nem as costas. 1.2.3. As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir, flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos.
No caso em análise, a Banca Examinadora considerou o candidato inapto porque "Os cotovelos não ficaram ao nível dos ombros por 02 vezes", o que consta, expressamente, no edital como requisito para que a repetição fosse computada.
Ressalta-se que, a banca examinadora era composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), portanto, capacitados para aferir a correção dos movimentos executados, conforme o edital.
Na espécie, as imagens evidenciam que o agravante realizou apenas 27 repetições válidas, ou seja, com os cotovelos no nível dos ombros, o que torna a eliminação fundamentada nos limites estabelecidos no edital.Extrair conclusão diferente, demandaria oitiva de um profissional da área que atestasse o contrário, o que não se verifica na espécie.
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões (RE 480129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 30/06/2009, Primeira Turma, DJe 23/10/2009). Somente se pode questioná-lo em havendo vícios de legalidade e constitucionalidade.
É o entendimento consagrado pelo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
(...)
VIII - Assim, segundo entendimento desta Corte, não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos. Nesse sentido: RMS 54.936/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017.
IX - Conforme o precedente citado, o descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a negativa de pontuação ao candidato.
X - A atividade "privativa de bacharel em direito" se diferencia da atividade de "advocacia". Enquanto que para o exercício da atividade de advocacia, é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para as atividades privativas de bacharel em direito, não há tal exigência.
XI - Segundo entendimento desta Corte o Edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. Nesse sentido: RMS 51.136/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 e AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 14/4/2014. (...) (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750798-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação16/10/2024