Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0802162-29.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau. Isso porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência. Precedentes. 2. Com efeito, em que pese seja possível que o interessado suscite a dúvida diretamente ao juiz competente, não obsta que, antes, a dúvida deve ser dirigida ao Oficial cartorário. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802162-29.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-29.2021.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau. Isso porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência. Precedentes.

2. Com efeito, em que pese seja possível que o interessado suscite a dúvida diretamente ao juiz competente, não obsta que, antes, a dúvida deve ser dirigida ao Oficial cartorário.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOÃO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada em face de OSVALDO LIMA DE ALMEIDA FILHO, ora apelado.

Na sentença (Id. 10388935), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.

Nas razões recursais (Id. 10388943), o apelante alega a inexigência do esgotamento da via administrativa para propor a ação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões, sustenta o apelado, preliminarmente, a ofensa ao principio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida na origem.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II.PRELIMINARES

II.1 Da ofensa ao princípio da Dialeticidade

De plano, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pelo apelado, tendo em vista que o apelante se ateve a combater os fundamentos contidos na sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Assim, não há que se fala em ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

III. MÉRITO RECURSAL

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, por entender o magistrado a quo que, embora não se exija o o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, no presente caso, deve ser demonstrada a prévia resistência ou ilegalidade do Oficial de registro.

Alega o autor, em síntese, que o oficial de registro, sem qualquer motivo, negou regular o desmembramento requerido, embora estivesse munido de toda documentação legal.

Desta feita, buscou a tutela jurisdicional, para que o requerido fosse compelido a expedir o registro do imóvel objeto dos autos, bem como a pagar o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.

No entanto, o magistrado de origem destacou a inadequação da via eleita, haja vista que o procedimento adequado ao caso seria a suscitação de dúvida.

Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau. Isso, porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência. Senão vejamos:

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Ainda, sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO - ART. 127 DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - INEXISTÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETAMENTE AO JUÍZO COMPETENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A suscitação de dúvida é realizada pelo Oficial Cartorário, caso o interessado não se conforme com as exigências ou seu cumprimento seja impossível - De acordo com o art. 127 do Provimento nº 260/CGJ/2013, o interessado poderá suscitar dúvida diretamente ao juiz competente, somente quando esta for obstada pelo Oficial Cartorário - Não havendo comprovação do requerimento prévio ao Oficial Cartorário, a demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220433577001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. A autora é carecedora de interesse processual ao manejar a presente ação obrigacional, ante a inadequação da via eleita, porquanto a legislação vigente prevê um procedimento específico nos casos de existência de dúvida acerca dos procedimentos e documentos exigidos pelos oficiais de registro imobiliário, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A dúvida é procedimento administrativo que se afeiçoa à jurisdição voluntária, através do qual o oficial registrador suscita ao juiz dos Registros Públicos que dirima, por sentença, sobre a procedência ou não da exigência indicada por ele diante de pedido concreto de registro ou averbação de título formulado pelo interessado, que com tal exigência não se conformou (art. 198 e seguintes, LRP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02819534320188090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2019)

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO AO TABELIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE. 1.Escorreita a decisão que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito uma vez que ausente requisito que possibilite a suscitação de dúvida inversa, qual seja, requerimento prévio de suscitação de dúvida ao tabelião. 2. Deixa-se de majorar os honorários recursais, por não haver condenação na origem, consoante precedente do STJ (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº 1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56400933820228090044 FORMOSA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Portanto, pelos julgados acima transcritos, conclui-se que não resta dúvida que o procedimento correto a ser adotado pelo autor seria o de suscitação de dúvida perante o oficial registrador, conforme disciplina a lei de registros públicos.

Com efeito, em que pese seja possível que o interessado suscite a dúvida diretamente ao juiz competente, não obsta que, antes, a dúvida deve ser dirigida ao Oficial cartorário.

Assim, tendo em vista que o autor não cumpriu os encargos determinados pela legislação, a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PRROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais permanecem sob condição suspensiva, ante a concessão da justiça gratuita em favor do apelante.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802162-29.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO

Réu

OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Publicação

15/10/2024