Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000047-19.2006.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000047-19.2006.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, RAIMUNDO NONATO SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO DO ART. 17, § 19, INCISO IV, C/C ART. 17-C, § 3º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação/Reexame Necessário contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público em face do então prefeito de Boqueirão do Piauí, Raimundo Nonato Soares, que julgou procedente a ação, para condená-lo nas seguintes penalidades: i) suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; ii) multa civil no valor correspondente a duas vezes a remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito de Boqueirão do Piauí-PI, a ser revertida em favor do Município, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92; iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 (três) anos.

Alega, nas razões recursais, que: i) por duas vezes, houve declínio da competência, a princípio para a Vara de Campo Maior, e, posteriormente, para a Comarca de Capitão de Campos, sem ter sido intimado, o que configura cerceamento de defesa; ii) de igual modo, a ausência de exposição dos motivos que ensejam o recebimento da exordial da Ação de Improbidade acarreta a nulidade do processo, seja pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou pela ofensa ao duplo grau de jurisdição, assegurado pela LIA em seu art. 17, tendo em vista que o juiz se omitiu na análise das condições da ação, especialmente quanto a averiguação da Justa causa na ACP; iii) quanto ao mérito, aduz a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que todos os servidores prestaram efetivamente serviço ao município; iv) ademais, além do enquadramento formal em uma das modalidades da Lei 8.429/92, deve-se averiguar o elemento volitivo do agente e a lesividade ao erário, o que não ficou evidenciado na espécie; v) inexistiu dolo ou má-fé do réu, o que afasta a imputação de improbidade administrativa. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência da demanda.

O Ministério Público Estadual ofereceu contrarrazões, sob os seguintes argumentos: i) intempestividade da Apelação, tendo em vista que a sentença foi publicada em 23-5-2017, portanto o prazo final para interposição do recurso findava em 20-6-2017, enquanto o recurso foi protocolado somente no dia seguinte, em 21-6-2017; ii) “o apelante admitiu pelo menos 34 (trinta e quatro) novos servidores, no mesmo exercício de 2001, que vão desde auxiliares de serviços gerais, passando por assessor de gabinete, fiscal de vigilância sanitária, atendente e até professores, todos sem concursos públicos”; iii) inexiste nulidade em face da ausência de intimação sobre o declínio da competência, tendo em vista que o próprio Apelante requereu, em segundo grau, a remessa dos autos ao Juízo singular, e sequer houve prejuízo à defesa, que teve seu pleito acolhido; iv) o STJ pacificou o entendimento de que a ausência da notificação para apresentação de defesa prévia na Ação de Improbidade gera apenas nulidade relativa, especialmente se ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário e aos princípios, como no caso em questão; v) ademais, deixou de apresentar contestação no prazo legal, mesmo citado regularmente; vi) a conduta improba mostra-se evidente, na medida em que as contratações realizadas extrapolam a permissão de contratos excepcionais, na forma do art. 37, II, V e IX da CF, sendo vedado nomear, admitir, designar ou contratar servidor, seja qual for o regime jurídico, salvo quando aprovado em prévio concurso público, de forma que incide na conduta do art. 11, II, da Lei de Improbidade, e independe da configuração do dolo e/ou má-fé do réu. Pugna pelo não conhecimento do recurso, em face da intempestividade, e, no mérito, pela improvimento da apelação.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.


1. Do juízo de admissibilidade.


Quanto à análise da tempestividade recursal, constato através da certidão de id. 8417771 - pág. 6, que estava pendente de intimação pessoal do representante legal do Município de Boqueirão do Piauí, que foi efetivada em 26-05-2017, conforme juntada do mandado de intimação (id. 8417771 p. 12), e, na mesma data, a advogada, por ele constituída (procuração de id. 8417771, p. 10), obteve carga do processo, encerrando-se o prazo para interposição do recurso no dia 20-06-2017.

Portanto, o Recurso de Apelação é intempestivo.

Passo, então, a análise da Remessa Necessária.


1.1. Do juízo de admissibilidade da Remessa Necessária.


Diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, desapareceu a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição obrigatório, nas Ações de Improbidade Administrativa. Veja-se:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(…)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(…)
IV - O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito . (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" (destacado)
"Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"


Vale ressaltar que essa regra tem caráter eminentemente processual, e, portanto, aplicabilidade imediata. É o que estabelece o artigo 14 do CPC: .

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


A propósito, destaque-se a lição doutrinária:

A legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos. Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (art. , XXXVI, CF e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas posteriores."

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 113).


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, § 19, INCISO IV E 17-C, § 3º DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO . 1. Trata o caso de reexame necessário em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento e aplicação de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa imputada ao réu, quando na condição de agente público. 2. Não obstante o Juízo a quo tenha afirmado existir reexame necessário no presente caso, entendo que tal posicionamento não se aplica à hipótese em apreço, uma vez que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92, extrai-se que o legislador afastou a hipótese de duplo grau de jurisdição nos casos de improcedência do pedido nas ações de improbidade administrativa. 3. Diante de tal panorama, é forçoso concluir que se tornou desnecessária a chancela da instância superior para que a sentença que julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa produza os seus efeitos legais. 4. Destarte, em vista das disposições específicas aplicáveis à espécie, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. - Reexame necessário não conhecido."

(TJ/CE - Remessa Necessária Cível - 0016520-60.2016.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022).


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17-C, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 14230/2021. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. - A Lei nº 14.230, publicada em 25/10/2021, inseriu o artigo 17-C, parágrafo 3º, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sendo a norma expressa no sentido de que não haverá reexame necessário nas sentenças de que trata a Lei 8429/92. Essa regra tem caráter eminentemente processual, e, portanto, aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC)- No caso, a sentença - ato judicial já praticado regularmente - não está sendo atingida, isto é, a lei nova não a alcança. Os atos ainda não praticados (como o reexame) - são, no entanto, alcançados pela regra processual mais recente.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212729388001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)


Portanto, diante da expressa vedação legal, resta superada atualmente a necessidade de remessa necessária nas ões de Improbidade.


2. Do dispositivo.


Posto isso, deixo de conhecer da Apelação, eis que intempestiva, e também da Remessa Necessária, com fulcro no art. 17, § 19, IV, e no art. 17-C, § 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Teresina(PI), data registrada no Sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000047-19.2006.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000047-19.2006.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2024