TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800529-80.2021.8.18.0031
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI
Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato
Apelante: PEDRO DANYLO LIMA ARAUJO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. VI, 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe;
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de PEDRO DANYLO LIMA ARAUJO, extinguindo a punibilidade pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO DANYLO LIMA ARAÚJO contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação penal, para desclassificar o delito imputado ao réu (art. 129, § 9º do CP) para o delito do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), na modalidade dos artigos 5º, III e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu a denúncia, no dia 19/03/2021, em face de PEDRO DANYLO LIMA ARAÚJO, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (id. 14324424 – pág. 1/4).
Tomando por base o inquérito policial nº 010.659/2019 - DEAM, narrou-se que, no dia 03/02/2019, por volta de 20:00h, o denunciado agrediu a companheira Maria Andrea Nascimento da Silva com socos e chutes, e tentou enforcá-la. Asseverou que a vítima estava grávida à época dos fatos, e que a agressão provocou um descolamento na placenta. Informou que o casal conviveu por seis meses e que o denunciado já havia agredido a vítima outras vezes. Mencionou que as agressões eram motivadas por ciúme excessivo, e que, mesmo após o fim do relacionamento, o denunciado perseguia a vítima e a ameaçava de morte.
A denúncia foi recebida em 09/04/2021 (id. 14324426 – pág. 1/3).
Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta imputada ao apelante, condenando-o na contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) na modalidade dos artigos 5º, III e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). PEDRO DANYLO LIMA ARAUJO foi submetido à pena definitiva de 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs embargos de declaração apontando contradição no tocante à quantidade e espécie da pena aplicada, pois não correspondia à infração penal pela qual o réu foi condenado (id. 14324492 – pág. 1/2).
Os embargos declaratórios foram acolhidos, e, sanando o vício da sentença, a pena definitiva do réu foi fixada em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples (id. 14324492 – pág. 1/2).
Na sequência, a defesa de PEDRO DANYLO LIMA ARAUJO interpôs apelação, requerendo a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal, face a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do CP (id. 14324497 – pág. 1/4).
Contrarrazões do Parquet, que requereu o provimento do recurso, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa (id. 14324502 – pág. 1/5)
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal (id. 15502651 – pág. 1/3).
É o relatório.
VOTO
- Da prejudicial de mérito – prescrição
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de PEDRO DANYLO LIMA ARAÚJO, pleiteando a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal, face a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do CP.
Pois bem.
Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque a ação penal não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).
Dessa forma, a prescrição, segundo norma insculpida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa extintiva de punibilidade, o que permite o seu reconhecimento de ofício, a qualquer momento, fase processual, ou grau de jurisdição, até a formação da coisa julgada material, conforme se depreende do artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar: entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível; e entre esta e o Trânsito em Julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva divide-se em prescrição pela pena em abstrato, aquela em que o lapso prescricional leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime, e em prescrição pela pena em concreto, aquela em que se observa a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).
A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena fixada em concreto na sentença condenatória, leva em conta o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do CP, e Súmula nº 146 do STF).
O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. 1. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado. 2. O agravado foi condenado a 2 anos de reclusão, descontado o acréscimo pela continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 3. Transcorrido o referido lapso temporal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 4. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no REsp: 1939391 SC 2021/0155557-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
No caso em apreço, após a correção da penalidade em sede de embargos de declaração, o apelante foi condenado à pena definitiva de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) na modalidade dos artigos 5º, III e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O Ministério Público tomou ciência da decisão no dia 21/08/2023 (id. 14324498 – pág.1) e não recorreu.
A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a carga penal imposta não mais está sujeita a elevação.
Assim, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 03 (três) anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal.
Todavia, ao tempo da infração (03/02/2019), PEDRO DANYLO LIMA ARAÚJO, nascido em 29/06/1999, possuía 19 (dezenove) anos de idade, conforme certidão de nascimento (id. 14324417 - pág. 28).
O art. 115 do Código Penal estabelece a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
Assim sendo, o prazo prescricional, no presente caso, passa a ser de 1 (um) ano e (seis) meses.
Pelo que se extrai dos autos, entre a data do recebimento da denúncia (09/04/2021) e a sentença condenatória (11/08/2023), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, culminando na extinção da punibilidade do agente.
Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, sendo declarada a extinção da punibilidade do apelante, prejudicada a análise do mérito recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – (TJ-PR - APL: 00008211320148160189 PR 0000821-13.2014.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 11/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2020)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Depois de transitada em julgado a sentença para a acusação no que tange ao quantum de pena, o prazo prescricional é obtido a partir da reprimenda imposta (art. 110, § 1º do CP). Tendo em vista que a pena aplicada ao acusado foi de 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de detenção para o delito de lesões corporais, prescreve em 03 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (15/08/2012) e a data da publicação do decreto condenatório (14/05/2020) excede o período estipulado, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. Deferimento da AJG.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO E CONCEDIDA A AJG. (TJ-RS - APR: 70084673201 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 26/11/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, § 9º, DO CP)– CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE 2º GRAU - PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AO FATO – ACOLHIMENTO - ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO IV C.C. ART. 109, INCISO VI, C.C. ART. 110, § 1º TODOS DO CP – PRELIMINAR ACOLHIDA – ANÁLISE DO MÉRITO E DEMAIS PRELIMINARES PREJUDICADA – MÉRITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJ-PR - APL: 00014331720128160125 PR 0001433-17.2012.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 29/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2019)
- Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de PEDRO DANYLO LIMA ARAUJO, extinguindo a punibilidade pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de PEDRO DANYLO LIMA ARAUJO, extinguindo a punibilidade pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0800529-80.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorPEDRO DANYLO LIMA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024