TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-48.2022.8.18.0075
APELANTE: JOAO EVANGELISTA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DANOS PROPORCIONAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte apelante.
2.Documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação, não é suficiente para atestar o repasse dos valores supostamente contratados.
3.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.Recurso do banco apelante conhecido parcialmente provido.
6.Recurso da parte apelante conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO EVANGELISTA ROCHA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc nº 0800048-48.2022.8.18.0075).
Na sentença (id.12632430) o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 0123376669694; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 ( Três mil reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora;”
1º APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A (id. 12632433), em suas razões, o banco apelante, sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja reduzido o valor dos danos morais. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 12632442), a parte apelada sustenta a ilegalidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou contrato válido. Reuqer o desprovimento do recurso.
2º APELAÇÃO – JOÃO EVANGELISTA ROCHA (id. 12632437) requer o apelante, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito(id.15086730).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE:
Em contrarrazões recursais (Num. 12632442), a parte autora levantou preliminar alegando ausência do princípio da dialeticidade no recurso interposto pelo banco
Em despacho (Num. 16761889), determinei a citação doo BANCO DO BRADESCO S.A., para que se manifestasse sobre a referida preliminar.
Em manifestação (Num. 17408101), o BANCO DO BRADESCO S.A., se manifestou relatando que a sentença o condenou a indenização por danos morais e repetição de indébito. Afirma que da retida análise da apelação confirma-se que o recurso é adequado e compreensível.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos. (id.12632419). Todavia, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, de R$ 3.000,00 (dois mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, apenas reduzir a condenação por danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao recurso da autora/apelante, NEGO PROVIMENTO. Mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo-se os já fixados na sentença de origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800048-48.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOAO EVANGELISTA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2024