Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0704947-54.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704947-54.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0704947-54.2018.8.18.0000

EMBARGANTES: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO ROCHA E OUTROS

ADVOGADAS: BRUNA MACHADO ARAUJO (OAB/PI N°. 17.176-A) E OUTRAS

EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA N°. 14.371-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARACAO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acordao embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO e OUTROS em face do Acórdão ( Id. 14225240) em julgamento nesta 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, declarou a nulidade do do Acórdão de ID 6323987 julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, na forma do voto do Relator.

No caso dos autos, o Eminente Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça, OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, relator, à época, do presente recurso apelatório, reconheceu a existência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que, em 02/07/2021, o mesmo recurso (Processo nº 0814465-78.2017.8.18.0140) foi distribuído à relatoria do Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2º Câmara Especializada Cível, havendo o julgamento na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, com trânsito em julgado em 22 de junho de 2022.

No acórdão embargado, entendeu-se que, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID 7958755) resultou na nulidade do julgamento anterior da 3ª Câmara Especializada Cível ( acórdão de ID 6323987), sob o argumento de que a coisa julgada produz alguns efeitos, entre eles o efeito negativo, que se caracteriza como vedação à rediscussão da matéria, sob pena de invalidade da nova decisão.

Em suas razões recursais, os embargantes aduzem que a decisão incorreu em conduta que a caracteriza como não fundamentada, por não ter enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, incorrendo em omissão conforme prevê o art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Intimado, a parte embargada, manifestou-se pelo improvimento dos embargos declaratórios. ( Id. 16852360)

É o Relatório.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Em suas razões de recurso, os embargantes aduzem que a decisão incorreu em conduta que a caracteriza como não fundamentada, por não ter enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, incorrendo em omissão conforme prevê o art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Não assiste razão o recorrente, uma vez que não restou demonstrada a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

O julgamento deu-se em virtude do reconhecimento da existência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que, em 02/07/2021, o mesmo recurso (Processo nº 0814465-78.2017.8.18.0140) foi distribuído, por um erro de ordem técnica, à relatoria do Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, havendo o julgamento na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, com trânsito em julgado em 22 de junho de 2022.

Portanto, ante o caráter público da coisa julgada não é facultado às partes discutir questões já apresentadas, decididas e transitadas em julgado.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARACAO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acordao embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0704947-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO ROCHA

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

18/10/2024