Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0830729-63.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANTIDADE NEUTRALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NÃO FUNDAMENTADAS E NEUTRALIZADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se observa na decisum, o magistrado de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais do apelante aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metodologia é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre delito de tráfico de drogas : Analisando-se a dosimetria do crime de tráfico de drogas do apelante, observa-se que o juízo de primeiro grau valorou negativamente a quantidade de drogas pelo simples fato da pequena quantidade de entorpecente ter sido encontrada de forma fracionada. Contudo, de acordo com entendimento do STJ, tal fundamento não deve ser considerado válido, pois deve ser analisada em conjunto com a natureza da droga. 3. Sobre delito de receptação culposa: In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado para desvalorar as circunstâncias judiciais encontra-se em dissonância com o preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e não está pautada em elementos concretos dos autos e não destaca particularidades com força suficiente para justificar o incremento da pena. 4. A míngua de dados precisos, a melhor jurisprudência determina que o instituto da detração penal seja aplicado com segurança no Juízo das Execuções Penais, evitando-se prejuízo para o apelante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830729-63.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0830729-63.2023.8.18.0140

APELANTE: MIKELSON SANTOS RIBEIRO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  RECEPTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANTIDADE NEUTRALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NÃO FUNDAMENTADAS E NEUTRALIZADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme se observa na decisum, o magistrado de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais do apelante  aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metodologia é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça. 

2. Sobre delito de tráfico de drogas : Analisando-se a dosimetria do crime de tráfico de drogas do apelante, observa-se que o juízo de primeiro grau valorou negativamente a quantidade de drogas pelo simples fato da pequena quantidade de entorpecente ter sido encontrada de forma fracionada. Contudo, de acordo com entendimento do STJ, tal fundamento não deve ser considerado válido, pois deve ser analisada em conjunto com a natureza da droga.

3. Sobre delito de receptação culposa:  In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado para desvalorar as circunstâncias judiciais encontra-se em dissonância com o preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e   não está pautada em elementos concretos dos autos e não  destaca particularidades com força suficiente para justificar o incremento da pena.  

4. A míngua de dados precisos, a melhor jurisprudência determina que o instituto da detração penal seja aplicado com segurança no Juízo das Execuções Penais, evitando-se prejuízo para o apelante.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar a circunstância judicial referente a quantidade com relação ao crime de tráfico e as circunstâncias judiciais culpabilidade e a conduta social do agente com relação ao crime de receptação, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante MIKELSON SANTOS RIBEIRO para 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime inicial FECHADO, em razão do acusado apresentar circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MIKELSON SANTOS RIBEIRO, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.  

Em sentença (id.18786991), o apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 180 do Código Penal em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de  798 (setecentos e noventa e oito) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato . Por fim, negado o direito do acusado recorrer à liberdade.

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.18787032):

“a) Se proceda a imediata revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante; b) Seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, vez que o recorrente preenche todos os requisitos legais; c) Seja desconsiderada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos crimes de tráfico de drogas e de receptação, fixando-se a pena base no mínimo legal; d) Caso Vossas Excelências não entendam pelo acolhimento integral da tese anterior, que seja fixada a exasperação no quantum de 1/10 por circunstância judicial desfavorável, em relação ao crime de tráfico de drogas; e) Se proceda a desclassificação da conduta do apelante para o art. 180, § 3º, do CP, pois, em caso de condenação, seria pelo fato de o apelante ter adquirido a motocicleta por preço vil (logo, podendo presumir a origem ilícita do bem); f) Por fim, detração do período de prisão cautelar, abatendo-se do total de pena definitiva a cumprir, a fim de que esse tempo de prisão seja considerado pena cumprida para todos os efeitos. 

 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id.18787036).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.19299341).

É o relatório.


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória que:

“Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito de MIKELSON SANTOS RIBEIRO, sob as imputações dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) e Receptação (art. 180, caput, do CPB). Depreende-se dos autos que após diligências realizada pela Polícia Civil do Piauí no sentido de identificar endereços relacionados ao crime, representou-se por mandado de busca e apreensão domiciliar em endereços suspeitos. De posse dos mandados de buscas e apreensão, na manhã de 13/06/2023, equipes de policiais civis do DRACO diligenciaram no sentido de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço da Rua Desembargador Pedro Vaz, s/n, Bairro Mafrense, Teresina-PI, onde encontraram e arrecadaram 104. (cento e quatro) trouxinhas de Crack, assim como foi verificada a presença de vasto conteúdo relacionado à venda de drogas no aparelho celular apreendido em poder do conduzido. Verificou-se, ainda, que o referido aparelho celular possuía restrição de roubo, noticiado no Boletim de Ocorrência nº 43821/2023. Diante dos fatos, caracterizada a situação de flagrante, os policiais deram voz de prisão em flagrante e conduziram à sede do DRACO para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório, o autuado MIKELSON SANTOS RIBEIRO confessou a prática delitiva, afirmando que comercializa substâncias entorpecentes, mas que não integra nenhuma facção criminosa.”



Em sentença, o acusado foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 180 do Código Penal em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de  798 (setecentos e noventa e oito) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo:

Com relação ao tráfico de drogas :

 a) Do pedido de reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado,  previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.

Não merece acolhimento o pleito vindicado.

Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorre no caso em apreço.

Embora o apelante tenha negado fazer parte de organização criminosa, os policiais testemunharam relatando o seu envolvimento  com a facção criminosa denominada Bonde dos 40.

Além disso, o apelante assinou declaração requerendo que fique custodiado em ambiente destinado aos membros da Facção Bonde dos 40.

Muito embora primário, verifica-se que o acusado possui em seu desfavor ação penal 0851718-27.2022.8.18.0140 e ação penal 0847380-10.2022.8.18.0140 no 1º Juizado de Violência Doméstica desta Capital, comprovando que se dedica com habitualidade a atividades criminosas, o que afasta a incidência da privilegiadora.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifo nosso)

 

Portanto, diante da análise de todo o acervo probatório, torna-se impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não se encontram preenchidos os requisitos necessários para sua configuração, haja vista que o apelante claramente integra organização criminosa, tendo agido de forma correta o magistrado a quo.

b) Do pedido de redimensionamento da pena base na 1ª fase para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social:

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade, conduta social e quantidade da droga, deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

 

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade .

Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Passando ao caso dos autos, verifica-se que, ao assinalar que Culpabilidade: existe motivo apto a exasperar tal circunstância. Saliento que quando foi preso em flagrante nesta ação penal, MIKELSON SANTOS RIBEIRO se encontrava em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares nos autos 0851718-27.2022.8.18.0140. Destarte, entendo pela maior reprovabilidade da conduta e exaspero a presente. 

Desse modo, verificada a adequação dos fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade, não merece acolhimento o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor culpabilidade do agente. 

No que tange ao vetor da conduta do crime consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Leciona Fernando Capez:

"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490)

No mesmo sentido, Ricardo Augusto Schmitt:

"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)

 

No caso em apreço, cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes ao réu posto que houve investigação prévia ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na casa do réu, sendo integrante da Facção Bonde dos 40. 

Rememoro, por oportuno, que possuem os depoimentos dos policiais valor probante vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo no caso em tela ante a coerência e compatibilidade das informações fornecidas, ratificada inclusive por Declaração acostada ao ID 42141243 na qual o próprio réu requer que fique custodiado em ambiente destinado aos membros da Facção Bonde dos 40:

Portanto, exaspero a presente circunstância judicial.

 

 Esse vetor refere-se retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Na hipótese, a referida circunstância judicial foi considerada desfavorável de forma adequada.

Assim, é idôneo o argumento de que o apelante  possue uma conduta social reprovável por fazem parte de facção criminosa , pois trata-se efetivamente do papel desempenhado pelo réu na sociedade onde vive , ou seja, vive de forma criminosa, participando de sociedade que procura tornar o crime como meio de vida e subverter a ordem social, criando um estado paralelo ao Direito , inclusive com sua própria justiça, decretando a morte ou tortura de quem não segue os princípios e ordens da facção , ou àqueles que filiam-se a grupos criminosos rivais.

E nem se diga que não houve comprovação do alegado, uma vez que há nos autos vastos elementos acerca do envolvimento do apelante na facção  criminosa  Bonde dos 40.

Desse modo, sem necessidade de reparo no tocante à conduta social  do agente.

 c) Do pedido de desconsideração da valoração negativa da quantidade de drogas :

Analisando-se a dosimetria do crime de tráfico de drogas do apelante, observa-se que o juízo de primeiro grau valorou negativamente a quantidade de drogas pelo simples fato da pequena quantidade de entorpecente ter sido encontrada de forma fracionada. Contudo, de acordo com entendimento do STJ, tal fundamento não deve ser considerado válido, pois deve ser analisada em conjunto com a natureza da droga. Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça :

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. A UMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1 . A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.

2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).

 Como consequência, não se admite a majoração da pena-base quando apenas um dos critérios (natureza ou quantidade) pesa em desfavor do acusado com exceção de situações bastante específicas, nas quais a expressiva quantidade de droga pode justificar tratamento diferenciado.

Volvendo ao caso, relembra-se terem sido apreendidas 104 porções de cocaína, perfazendo a massa líquida total de 8,74 gramas, conforme Laudo Pericial .

Desse modo, a quantidade de cocaína em posse do apelante  não serve como justificativa para o aumento da reprimenda.

Nesse contexto, deve ser decotado o aumento proveniente da análise negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da LAD, mantendo-se apenas a análise desfavorável da culpabilidade e conduta social do agente .

 d) Do pedido de fixação da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa: 

A defesa vindica pela alteração da pena-base, sob o argumento que o acréscimo relativo às circunstâncias judiciais desfavoráveis deveria ser de 1/10, e não 1/8, eis que em razão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 há mais circunstâncias a serem contabilizadas.

Em verdade, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que  “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” ( RHC 118196, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” ( AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).

Conforme se observa na decisum, o magistrado de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais do apelante  aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metodologia é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça. 

Dessa forma, diferentemente do que pretende a defesa considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 5 e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 15 (quinze) meses para cada circunstâncias desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.

Dessa maneira, não merece prosperar o pedido pleiteado pela defesa de fixação da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa.

e) Do pedido de desclassificação do delito de receptação simples para receptação culposa: 

A defesa vindica que a conduta do apelante se enquadra no artigo 180, §3º, do Código Penal, diante da ausência de provas nos autos de que  apelante tenha agido dolosamente ao adquirir o bem apreendido. 

Entendo que a conduta incriminada não deve ser desclassificada para a prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, que prevê o crime de receptação culposa.

Cediço que enquanto o crime de receptação dolosa consiste na aquisição de produto de crime, tendo o agente ciente da origem ilícita do bem - dolo direto - o crime de receptação culposa caracteriza-se pela presunção do agente de que o objeto é produto de crime anterior, pelas circunstâncias do fato - dolo eventual ou culpa.

Desta feita, não comprovado da prova coletada o dolo eventual ou culpa, inviável operar-se a desclassificação da conduta denunciada, ante as circunstâncias do fato, não havendo como acolher o pleito desclassificatório para a modalidade culposa do crime.

f) Do pedido de desconsideração da valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis : 

Analisando-se a dosimetria do delito de receptação do apelante, observa-se que o juízo de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias judiciais conduta social e culpabilidade sem fundamentação idônea .

 In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado para desvalorar as circunstâncias judiciais encontra-se em dissonância com o preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e   não está pautada em elementos concretos dos autos e não  destaca particularidades com força suficiente para justificar o incremento da pena. Vejamos : 

Na primeira fase da dosimetria da pena, reanaliso as diretrizes do art. 59 do Código Penal e destas exaspero a culpabilidade e a conduta social, conforme acima explanado.

Assim, em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias multa.

Isso posto, anulo a valoração das circunstâncias judiciais, mantendo tão somente a fixação da pena - base no mínimo legal.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

No tocante ao delito de tráfico de drogas: 

1º Fase: Mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e conduta social do agente e neutralizo a circunstância judicial quantidade de droga. Fixo a pena-base de 7 (sete) anos e (seis) meses de reclusão  e 250 (duzentos e cinco)  dias multa .

Não havendo impugnação em relação à segunda fase da dosimetria e a existência de atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d do Código Penal, atenuo a pena em 1/6 e a fixo a pena intermediária de  6 (seis ) anos e 3 (três) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito ) dias multa .

 3º Fase: Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena. Com isso, FIXO a pena  do crime de tráfico de drogas em 6 (seis ) anos e 3 (três) meses de reclusão  e 208 (duzentos e oito ) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.

No tocante ao delito de Receptação (art. 180, caput do Código Penal):

Não havendo impugnação em relação à segunda fase  e terceira da dosimetria da pena. Com isso, FIXO a pena  do delito de receptação em definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez ) dias multa.

Tendo em vista o previsto no artigo 69 do Código Penal, tratando-se de concurso material dos crimes de tráfico de drogas e receptação, portanto, fixo a pena definitiva do apelante em  7 (sete) anos e 3 (três) meses  e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em especial o regime fechado, visto que o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.

g) Do pedido de detração penal:

A defesa requereu que seja aplicada a detração penal, descontando-se da sanção o tempo de prisão provisória do apelante.

Ocorre que, não há nos autos certidão carcerária determinando o tempo exato que o apelante permaneceu preso. A míngua de dados precisos, a melhor jurisprudência determina que o instituto da detração penal seja aplicado com segurança no Juízo das Execuções Penais, evitando-se prejuízo para o apelante

Desta feita, rejeito o pedido e mantenho a pena fixada por mim.

h) Do pedido de revogação da prisão preventiva : 

Sem delongas. A fundamentação apresentada pelo magistrado é adequada e merece ser mantida, vejamos o apresentado em sentença recorrida:

Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis

“(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.”(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). 

Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública posto que conforme relatos das testemunhas de acusação o réu integra Facção Criminosa, o que deixa evidente o estreito liame entre o mesmo e o submundo do crime apto a evidenciar a propensão à prática de novos crimes. Destarte, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de crimes de diversas naturezas, desarranjando o meio social, reputo a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva de MIKELSON SANTOS RIBEIRO.

Saliento, ademais, que por se tratar de réu integrante de Facção Criminosa, justifica-se a manutenção do encarceramento do réu, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE APESAR DO PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além dos entorpecentes apreendidos, o fato de o acusado supostamente fazer parte da facção criminosa "Comando Vermelho".Tudo a revelar e a indicar a necessidade da manutenção da medida extrema.3. O excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.4. No caso, nota-se que o trâmite processual segue o seu curso normal, apesar do período de pandemia causada pela covid-19, inclusive com a custódia cautelar reavaliada e audiência em continuação designada para 15/9/2021.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

 

Destarte, diante da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado MIKELSON SANTOS RIBEIRO.

Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva do réu MIKELSON SANTOS RIBEIRO e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

A prisão preventiva do apelante encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e perigo da liberdade do apelante, uma vez que possui reiteração na prática da atividade criminosa. Assim sendo, a aplicação de medidas cautelares menos severas, neste momento, é caminho infrutífero, inadequado e insuficiente.

Desse modo, indefiro o pedido de recorrer em liberdade, mantendo a sentença recorrida neste ponto.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar a circunstância judicial referente a  quantidade com relação ao crime de tráfico e as circunstâncias judiciais culpabilidade e  a conduta  social do agente com relação ao crime de receptação, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante  MIKELSON SANTOS RIBEIRO para  7 (sete) anos e 3 (três) meses  e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime inicial FECHADO, em razão do acusado apresentar circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.

 

 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0830729-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MIKELSON SANTOS RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024