PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761876-97.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: IDEAL AGRO S.A
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IDEAL AGRO S.A contra ato judicial proferido pelo Execelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000 interposto por SUNDECK HOLDING LTDA em face dos agravados, GOLDEN BUSINESS LTDA - ME e JEOVA LUIS MEDEIROS JUNIOR.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, verifica-se a existência de outros dois Mandados de Segurança contra ato judicial proferido pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereria nos autos do mesmo Agravo de Instrumento (Proc. nº 0750602-73.2023.8.18.0000), distribuidos sob a relatoria do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. A saber:
1. 0759005-31.2023.8.18.0000 - impetrado por GOLDEN BUSINESS LTDA.
2. 0759717-21.2023.8.18.0000 - impetrado por GBE FAZENDAS LTDA.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, tendo em vista que os writs foram distribuídos à relatoria do eminente desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente mandamus.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761876-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConexão
AutorIDEAL AGRO S.A
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação10/09/2024