
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0021420-66.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOSE PEDRO VIEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE PEDRO VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e JOSÉ PEDRO VIEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação de anulação de negócio jurídico c/c compensação por danos materiais e morais com repetição do indébito e pedido de tutela antecipada.
Na referida sentença (id. 15152970), o d. juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a nulidade do contrato nº 167917684 e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 15152971), o BANCO SANTANDER S/A, alega a regularidade dos contratos de empréstimo. Alega que os valores pactuados foram disponibilizados em favor da parte autora. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 15152976), pugna o apelado pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, em razão da irregularidade na contratação de empréstimo.
Por sua vez, no recurso adesivo de apelação (id. 15152978), JOSÉ PEDRO VIEIRA, alega, em síntese, a nulidade dos contratos, ante a ausência de expressão de vontade pelo autor, assim como pela falta de perícia.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignados (174665267;185404635;221398647;187917684) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, observa-se que no tocante aos contratos 174665267, 185404635 e 221398647, estes foram devidamente apresentados pela instituição financeira, fazendo constar a assinatura do requerente (id. 15152610 pág. 1; pág. 22 id. 15152611 – pág. 1).
De igual modo, extrai-se do histórico de extratos da conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (id. 15152605 - Pág. 489/496), que os valores oriundos dos contratos supramencionados, foram efetivamente disponibilizados na conta do autor. Assim, quanto a estes contratos, afere-se a regularidade da contratação.
De outro modo, em relação ao contrato nº 187917684 , verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 15152611 - Pág. 24), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, o entendimento do magistrado de origem está em consonância com o desta 4ª Câmara Especializada Cível, que firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Com efeito, se apega a o autor à argumentação de que a assinatura disposta no referido contrato carece de autenticidade e veracidade, pois não é reconhecida pelo contratante, razão pela qual exige a realização de perícia grafotécnica.
Acerca de tal alegação, em análise à documentação acostada nos autos, tais quais o contrato firmado (a título de exemplo – contrato id. 15152610 - Pág. 5) e o o RG apresentado pelo próprio autor (id. 15152606 - Pág. 86), além da procuração ad judicia (id. 5152606 - Pág. 90), verifico que há similitude entre todas as assinaturas, de modo que de fácil percepção que condizem à do autor.
Assim, se mostra prescindível a realização de perícia grafotécnica, no presente caso.
Nesse sentido, colho o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 1a Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Assim, necessário se faz a manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, mantendo-se a sentença incólume.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0021420-66.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE PEDRO VIEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/09/2024