Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0839553-79.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o recorrente não foi devidamente intimado para indicar o novo endereço do querelado, sob pena de configuração da perempção, não há como se atribuir a desídia capaz de gerar a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ademais, observa-se que a ação penal teve andamento regular, aguardando-se a redesignação de audiência de conciliação, não sendo lógico imputar ao querelante uma suposta desídia por ato que deveria ser praticado ainda antes do recebimento da queixa-crime. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência da perempção e determinar o prosseguimento da ação penal instaurada. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0839553-79.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0839553-79.2021.8.18.0140

RECORRENTE: ROBERT RIOS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, ROBERT RIOS MAGALHAES

RECORRIDO: PETRUS EVELYN MARTINS

Advogado(s) do reclamado: JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, LUANA MIRANDA HAGE, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, LUCAS SA SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que o recorrente não foi devidamente intimado para indicar o novo endereço do querelado, sob pena de configuração da perempção, não há como se atribuir a desídia capaz de gerar a extinção da punibilidade do autor do fato.

2. Ademais, observa-se que a ação penal teve andamento regular, aguardando-se a redesignação de audiência de conciliação, não sendo lógico imputar ao querelante uma suposta desídia por ato que deveria ser praticado ainda antes do recebimento da queixa-crime.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência da perempção e determinar o prosseguimento da ação penal instaurada.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Robert Rios Magalhães, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID. 16722571), que não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo mesmo, em razão da inexistência do alegado erro material na sentença (Id 16722519), bem como, com fulcro nos arts. 581, inciso VIII c/c 593, ambos do CPP, não conheceu do recurso em sentido estrito interposto, por entender configurada a ocorrência de preclusão consumativa, em razão da prática de erro grosseiro.

Narra a queixa-crime, em síntese, que, em 03/11/2021, o querelado, ora recorrido, realizou publicação em um perfil de rede social chamado “O PIAUIENSE”, divulgando informações falsas, difamatórias e caluniosas a respeito do querelante, ora recorrente.

Em suas razões recursais (Id 16722575), o recorrente ressalta que o juiz de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração e, na mesma decisão, declarou preclusão consumativa quanto ao RESE interposto, solicitando a certificação do trânsito em julgado. Sustenta que não existe preclusão consumativa e ressalta que o endereço e os dados para a realização da audiência estão nos autos, não tendo deixado de cumprir nenhum comando do juízo de origem. Ao final, requer a retratação pelo juízo de primeiro grau, eis que é oponível recurso contra decisão que rejeita os embargos de declaração, bem como a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau, designando-se nova audiência com os endereços já informados nos autos.

Nas contrarrazões do Ministério Público (Id 16722577) aduz que o juízo de primeiro grau fundamentou corretamente a sentença que extinguiu o feito, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso em sentido estrito.

Em suas contrarrazões, o requerido (Id 16722578) o recorrido afirma não haver motivo para reforma da sentença vergastada, de modo que o recurso não merece acolhimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (Id 17728107) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão que reconheceu a perempção, dando-se regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- DO MÉRITO

Da decisão que rejeitou os embargos de declaração – ausência de preclusão consumativa

Sustenta o recorrente que na decisão de Id 16722571, o MM. Juiz rejeitou os Embargos de Declaração e, na mesma decisão declarou preclusão consumativa quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto, solicitando que fosse certificado o trânsito em julgado. Assevera que a oposição de embargos interrompe todos os prazos e, ainda, que caberia ao juízo a quo intimar a parte para esta ratificar ou apresentar o recurso.

Na referida decisão, o juiz de primeiro grau apresentou o seguinte fundamento:

“Deve-se destacar que a sentença (id 42159767), foi impugnada por meio de recurso impróprio (apelação id 42526688), conforme inteligência do art. 581, inciso VIII, do CPP, não ampara a interposição de novo recurso, restando configurada a ocorrência da preclusão consumativa”.

 

No entanto, com esteio no princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como recurso em sentido estrito a apelação interposta equivocadamente contra a decisão que rejeitou a queixa-crime, mormente porque interposto tempestivamente e ausente a má-fé da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé.

2. No caso em exame, o ora agravante foi denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 54, § 2º, V, e 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de primeira instância absolveu sumariamente os réus ante a incidência do princípio da insignificância. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.

3. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade.

4. Em relação à ausência de má-fé, conforme consignou o Tribunal a quo, houve erro do Magistrado de primeiro grau ao nominar a decisão terminativa como interlocutória e ao fazer constar, no dispositivo do decisum, como fundamento das razões de decidir, o art. 395, II e III, do CPP - os quais tratam de rejeição de denúncia -, motivos que autorizariam a interposição de recurso em sentido estrito. Além disso, nas razões do RESE, o Ministério Público apontou a falta de técnica da decisão de primeira instância e discorreu acerca da impossibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância, a indicar a ausência de má-fé do órgão acusatório.

5. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator decidir o recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior admitem a fungibilidade recursal quando demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual, tal como na hipótese.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). [Grifo nosso].

 

Dito isto, deve a apelação ser conhecida como recurso em sentido estrito, porquanto interposta em face de decisão que declarou extinta a punibilidade.

 

Das razões do Recurso em Sentido Estrito

O recorrente pugna pela anulação da sentença que declarou extinta a punibilidade de Petrus Evelyn Martins pela ocorrência da perempção, com fundamento no art. 107, IV, do CP c/c art. 60, I, do CPP, bem como pela designação de nova audiência.

Com razão o recorrente.

O cerne da questão cinge-se à configuração ou não da perempção, em decorrência da ausência de manifestação do recorrente por mais de trinta dias.

Analisando-se detidamente os autos, constata-se que, por meio de despacho (Id. 16722491 - Pág. 1), foi determinada a designação de nova data para audiência de reconciliação, notificando-se as partes por mandado e por carta registrada com Aviso de Recebimento. E, conforme certidão (Id 16722495 - Pág. 1), a audiência foi designada para o dia 30.03.2023, às 9h, constando o endereço do recorrente e do recorrido.

Consta que o recorrente alegou que o autor do fato possui advogado habilitado nos autos, o qual informou telefone e e-mail para contato. Requereu, ainda, a redesignação da audiência para data posterior, em razão de compromisso inadiável fora do país (Id 16722507).

Na sentença que reconheceu a perempção, o magistrado utilizou o seguinte fundamento (Id 16722519:

“A priori, cumpre ressaltar que na ação penal privada, a perempção resta configurada quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, conforme disposto no artigo 60, inciso I do CPP.

In casu, embora intimado (id 38105529), o querelante não forneceu endereço atualizado do querelado, se limitando a requerer a redesignação do ato.

Dessa forma, e observando ter decorrido mais de trinta dias sem manifestação do querelante, a extinção é a medida que se impõe.

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Douta Promotoria de Justiça (id 42126634), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato PETRUS EVELYN MARTINS, em razão da ocorrência da perempção, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal.”

 

No entanto, não se verifica nos autos a intimação do recorrente para fornecer o endereço do querelado, mas apenas para comparecer à audiência de reconciliação a ser designada pela Secretaria do juízo.

No Despacho de Id 22804447, observa-se que o magistrado determinou a designação de nova data para a referida audiência, considerando o teor da certidão de Id 16722490, segundo a qual, a audiência anterior não foi realizada considerando a readequação de pauta e a priorização de audiências em processos de réus presos.

O art. 60, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

 

Considerando que o recorrente não foi devidamente intimado para indicar o novo endereço do querelado, sob pena de configuração da perempção, não há como se atribuir a desídia capaz de gerar a extinção da punibilidade do autor do fato.

O documento de Id 38105529, mencionado na decisão de Id 16722519, diz respeito à certidão exarada pelo oficial de justiça, informando que o recorrido deixou de ser intimado por não mais residir no endereço indicado, e não à intimação do recorrente.

Ademais, consta dos autos manifestação do recorrente (Id 16722507), esclarecendo que o recorrido possui advogado habilitado nos autos, o qual indicou o telefone e o e-mail para contato consigo e com seu patrono. Ressaltou que, em virtude da dificuldade de localização do recorrido, este deveria ser intimado via ligação telefônica, e-mail, ou através do advogado habilitado nos autos. Sendo assim, houve manifestação do recorrente, de sorte que o fundamento utilizado para a extinção do feito não se mostra idôneo.

Segundo Renato Brasileiro de Lima, “Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima.”1¹

Neste caso, não ficou demonstrada a inércia do recorrente. Isso porque, além dele não ter sido intimado para apresentar o endereço atual do recorrido, o processo se desenvolveu por impulso oficial, tendo a defesa do querelante (recorrente) realizado atos que lhe foram demandados, como comparecimento à audiência de conciliação e peticionamento indicando o e-mail e telefone do querelado (recorrido) e do advogado deste para fins de intimação, além de requerer o adiamento da sessão de conciliação.

Ademais, observa-se que a ação penal teve andamento regular, aguardando-se a redesignação de audiência de conciliação, não sendo lógico imputar ao recorrente uma suposta desídia por ato que deveria ser praticado ainda antes do recebimento da queixa-crime.

Em caso análogo, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PRECEDENTES.

1. Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória.

2. Não há falar em inépcia da queixa-crime que narra devidamente as condutas criminosas imputadas ao recorrente, com todas as circunstâncias relevantes, indicando no que teria consistido o crime de calúnia por ele praticado, consistente na imputação aos querelantes de fato criminoso consubstanciado no desvio e apropriação de recursos recebidos pelos institutos por eles presididos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.670.607/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)”.

 

Assim, não restou configurada a desídia do recorrente, sendo o caso, portanto, de cassação da r. sentença que extinguiu a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência da perempção.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência da perempção e determinar o prosseguimento da ação penal instaurada.

1- Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único, 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p.356

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência da perempção e determinar o prosseguimento da ação penal instaurada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0839553-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

ROBERT RIOS MAGALHAES

Réu

PETRUS EVELYN MARTINS

Publicação

18/10/2024