
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001676-08.2016.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSE DE SOUSA BRITO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE DEMANDA PARA DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi extinta, com resolução do mérito, a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER versada nestes autos, ajuizada pelo JOSE DE SOUSA BRITO, ora apelante, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelada.
O douto juiz sentenciante, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de ter a parte apelada agido dentro da legalidade condenando o apelante, ainda, no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
O apelante, no recurso, alega cobrança indevida, excesso de cobrança; existência de dano “in re ipsa”; cobrança indevida feita por oficial de justiça. Pugna pela reforma da sentença para
O recorrido alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. Pugna pela manutenção do julgado.
Sem manifestação de Mérito do Ministério Público.
É o relatório, substanciado.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que não reconheceu as alegações de irregularidades na cobrança feita pelo recorrido, condenando o apelante, ainda, no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inicialmente, convém destacar que para a configuração do dano moral é necessária a existência de efetiva ofensa aos direitos da personalidade da pessoa que alega sua existência. Sua configuração depende da existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro.
A parte alega a existência de cobrança indevida e uma suposta situação vexatória ocorrida pela presença de oficial de justiça para cobrança da dívida contraída junto à apelada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 622, definiu a necessidade de má-fé para configuração do direito de cobrança em dobro decorrente de propositura de demanda judicial decorrente de dívida já paga. No mesmo sentido, já havia a Súmula 159 do STJ.
Todavia, é necessária a demonstração de que a cobrança se deu em decorrência da má-fé do credor. No caso dos autos, a parte faz referência ao processo 0000919-19.2013.8.18.0046, onde teria ocorrido a suposta situação vexatória.
Todavia, na petição inicial, a própria parte confessa que contratou com o banco e que não realizou os pagamentos dos valores contratados (ID 15858958 – fls. 03/08). Por outro lado, tendo sido proposta a demanda sobre a dívida paga e logo tendo sido apresentado o pedido de desistência, mostra-se que não houve, pela simples propositura da demanda caracterização de qualquer dano.
Insta mencionar que o Tema repetitivo 622/STJ:
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Por outro lado, sob a égide do CC/1916, já havia entendimento sumulado no mesmo sentido: Súmula 159/STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
No caso dos autos, não houve qualquer demonstração de má-fé, ao contrário, o apelado tão logo verificou o erro, pediu a desistência da ação para evitar prejuízos ao apelante.
Por outro lado, o entendimento já consolidado pelo STJ é claro ao dispor que fato de se propor ação de cobrança supostamente indevida não induz à presunção de que a parte agiu com má-fé, sendo necessária a efetiva comprovação de que houve conduta dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais.
2. Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio.
3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento. Precedentes: AGRG no AREsp. 631.478/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AGRG no AG 1.422.960/SC, Rel. Min. Maria ISABEL Gallotti, DJe 9.4.2012. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido. (STJ; AgRg-AI 1.431.129; Proc. 2012/0137629-5; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 28/08/2018; DJE 20/09/2018; Pág. 1498)
Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO provimento, mantendo todos os termos da petição inicial.
Ante o não provimento do recurso, majoro o valor para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §11 e Tema Repetitivo 1059 do STJ, em condição suspensiva, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2024.
0001676-08.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DE SOUSA BRITO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação21/10/2024