Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000286-83.2018.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A defesa sequer apresentou, em sede de alegações finais, a tese referente à desistência voluntária. Ademais, o magistrado a quo apreciou pormenorizadamente o fato exposto na denúncia, citando as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, para, ao final, concluir pela pronúncia dos recorrentes. Preliminar rejeitada. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 3. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi e na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000286-83.2018.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000286-83.2018.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única)

Recorrentes: Cicero da Costa Araújo

Antonio Luis da Costa Araújo

Defensoras Públicas: Andréa de Jesus Carvalho

Christiana Gomes Martins de Sousa

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A defesa sequer apresentou, em sede de alegações finais, a tese referente à desistência voluntária. Ademais, o magistrado a quo apreciou pormenorizadamente o fato exposto na denúncia, citando as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, para, ao final, concluir pela pronúncia dos recorrentes. Preliminar rejeitada.

2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.

3. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi e na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cicero da Costa Araújo e Antonio Luis da Costa Araújo (id. 16703721) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (id. 16703719) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 16703464 – pág. 102/107), a saber:

 

(…)

1 Consta no inquérito policial anexo que, no dia primeiro de novembro de dois mil e dezoito (01.11.18), por volta das 15h30min, na Praça das Tabocas, os denunciados agrediram, com socos, pontapés e um pedaço de madeira, a vítima GONÇALO GOMES DA SILVA, mesmo com essa já caída ao chão As agressões resultaram nas lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, onde os peritos atestaram que as lesões resultaram incapacidade para trabalhar por mais de 30 dias, perigo de vida em decorrência dos golpes na região craniana e debilidade permanente na vítima, e que s lesões foram produzidas por uso de instrumento contudente, mãos e pés (fl. 31)

 

2 Os denunciados só cessaram com as agressões porque pessoas que estavam no local separaram a briga, momento em que eles fugiram do local. Minutos depois veio uma ambulância buscar a vítima desacordada.

 

3 As agressões teriam sido provocadas porque a vítima teria aconselhado ANA MARIA a ir até a delegacia comunicar que ANTONIO LUÍS a teria acariciado sem o consentimento dela (fl. 29), fato negado por ANA (fl. 10).

 

4 O denunciado ANTONIO LUÍS informa que, sem motivo algum, GONÇALO começou a agredi-lo com um pedaço de madeira. ANTONIO conseguiu tomar esse pedaço de madeira e passou a utilizá-lo contra seu agressor (fls. 13/14). Disse ainda que o denunciado CÍCERO apenas tentou separar a briga. Negou que o outro denunciado tenha participado das agressões.

 

5 CÍCERO confirma a versão de ANTONIO e RAIMUNDO diz apenas que viu GONÇALO agredindo ANTONIO e que correu por causa disso.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 16703464 – pág. 113/114) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 16703725), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação e de apreciar tese defensiva. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação, com fundamento na ausência de animus necandi.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16703727), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 167037298), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 17344324) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar

 

Pugna a defesa pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia, “em virtude da ausência de fundamentação para subsistência da desconsideração para lesões corporais, bem como pelo não enfrentamento da tese de desistência voluntária”.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Após análise detida dos autos, constata-se que a defesa sequer apresentou, em sede de alegações finais (id. 16703464 – pág. 306/315), a tese de desistência voluntária.

Ademais, o magistrado a quo apreciou pormenorizadamente o fato exposto na denúncia, citando, inclusive, as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, para, ao final, concluir pela pronúncia dos recorrentes.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “a defesa se equivocou ao alegar erro material na (…) pronúncia, tendo em vista que” o Juízo de origem “em momento algum afirma que houve a consumação do homicídio, bem como pronunciou os acusados (…) pela prática do crime de homicídio simples tentado”.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

2. Do mérito

 

Pugna, ainda, a defesa pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal, sob o argumento de que “em nenhum momento pode-se auferir com certeza que os acusados queriam ceifar a vida da vítima”, e que eles “não tinham intenção de matar a vítima, pois desistiram de completar a ação delituosa”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva, seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que os recorrentes não tinham a intenção de matar a vítima e desistiram voluntariamente de prosseguir na execução do delito.

Segundo consta do Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 16703464 – pág. 52), a vítima teria sido atingida por múltiplos golpes, que resultaram em lesões de “grande extensão e grande profundidade” na “cabeça, ambos os membros superiores e região cervical” e, frise-se, resultaram em perigo de morte.

Passa-se, então, à análise da prova oral carreada aos autos.

A vítima (Gonçalo Gomes) afirma, em juízo, que, em primeiro momento, um dos recorrentes (Antônio Luis) começou a “xingá-lo” após ela (vítima) aconselhar uma mulher a dirigir-se à Delegacia por conta de um homem que havia forçado a entrada no banheiro em que (a mulher) se encontrava.

Posteriormente, ao passar novamente por onde os recorrentes se encontravam, um deles (Cicero da Costa) “tomou um pedaço de madeira da [minha] mão”, enquanto o outro (Antônio Luis) “[me] derrubou” e, então, “começaram as agressões”.

Finaliza dizendo que “só lembra que bateu a cabeça em um banco e lev[ei] duas pauladas na cabeça”, desferidas por Antônio Luis, e que “não tinha inimizade com nenhum deles”.

Note-se que a testemunha Ana Maria, que presenciou a “briga”, informa que, após desentendimento e luta corporal, “eles dois [recorrentes] foram pra cima dele [vítima], jogaram [a vítima] no chão e bateram, até que uma pessoa separou”.

A testemunha Antônio Félix, que também presenciou o fato, afirma que o recorrente Antônio Luísbateu na cabeça [da vítima] com um pedaço de pau”, e que ela (vítima) “estava caída no chão”.

As demais testemunhas ouvidas em juízo – Francisco Ribeiro, Klisman Ramalho e Vilmar Silva – pouco acrescentaram acerca do fato, até porque não o presenciaram.

Os recorrentes, ao serem interrogados, apresentam a versão de que a vítima tentou agredir um deles (Antônio Luís) e que, portanto, agiram em legítima defesa e sem animus necandi.

Conclui-se, portanto, que elementos suficientes para acolher a decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os recorrentes tenham agido sem animus necandi ou desistido voluntariamente de prosseguir na execução notadamente em razão (i) da quantidade de lesões sofridas pela vítima e das regiões do corpo em que fora atingida (cabeça e braços), inclusive com fratura em um dos membros superiores, e (ii) da ausência de suporte probatório mínimo acerca de lesões sofridas pelos recorrentes.

Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000286-83.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO LUIS DA COSTA ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024