TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800697-82.2022.8.18.0052
APELANTE: ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800697-82.2022.8.18.0052 Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito-cobrança, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Aldenora Alves de Carvalho Silva, ora apelante, em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., ora apelado. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o negócio jurídico relativo a cobrança intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenando o apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do apelante, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado não se desincumbiu de provar a legalidade dos descontos que promoveram em desfavor do apelante, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a seguro de vida que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, que o apelado deve ser condenado na restituição do indébito em dobro, majorando-se, ainda, os danos morais em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que o apelante contratara seguro de vida. Logo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo provimento da apelação, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/10/2024
0800697-82.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação16/10/2024