Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0807376-91.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” NESTA FASE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo ao juiz que a proferiu, julgar o mérito da questão ou afirmar a responsabilidade penal do crime imputado ao agente; 2. Presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não há o que se falar em modificação da decisão de pronúncia que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3. Quanto ao princípio “in dubio pro reo”, diferente do alegado pela defesa, nesta fase processual vigora o princípio “in dubio pro societate”. Dito isto, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o acusado deve ser pronunciado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 4. Portanto, não vislumbro a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade; 5. Ademais, qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, a quem compete a análise dos autos processuais e das provas apresentadas; 6. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807376-91.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0807376-91.2023.8.18.0140

RECORRENTE: EDUARDO MARCELO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” NESTA FASE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo ao juiz que a proferiu, julgar o mérito da questão ou afirmar a responsabilidade penal do crime imputado ao agente;

2. Presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não há o que se falar em modificação da decisão de pronúncia que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

3. Quanto ao princípio “in dubio pro reo”, diferente do alegado pela defesa, nesta fase processual vigora o princípio “in dubio pro societate”. Dito isto, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o acusado deve ser pronunciado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

4. Portanto, não vislumbro a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade;

5. Ademais, qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, a quem compete a análise dos autos processuais e das provas apresentadas;

6. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDUARDO MARCELO SANTOS em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0005703-38.2019.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Recorrido.

A exordial acusatória narra que:

“Consta do incluso inquérito policial que no dia 01 de agosto de 2018, por volta das 12h00min, na QD-K, em frente à casa -37, Conjunto Esplanada, Vila Irmã Dulce, zona sul desta Capital, ANDERSON AMORIM DE CARVALHO foi vítima de homicídio consumado e KAYO GABRIEL CIRINO DE OLIVEIRA e CLEOVITOR LEAL DO NASCIMENTO vítimas de homicídio tentado.

Segundo apurado, ANDERSON AMORIM DE CARVALHO encontrava-se na companhia de KAYO GABRIEL CIRINO DE OLIVEIRA e CLEOVITOR LEAL DO NASCIMENTO em frente ao Lava jato de propriedade de KAYO GABRIEL, quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, e o garupa - RODRIGO DA CONCEIÇÃO, vulgo “ESQUELETO” efetuou disparos de arma de fogo em direção às vítimas que correram para a QD-37, sendo que KAYO conseguiu se esconder em uma residência, CLEOVITOR pulou em uma grota e ANDERSON seguiu na direção em que os acusados se encontravam.

Na referida quadra, ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, vulgo “LANE” juntamente com EDUARDO MARCELO DOS SANTOS em um veículo PÁLIO de cor preta, já aguardavam as vítimas. ALANIEL desceu do veículo pelo lado do passageiro e começou a atirar em ANDERSON, enquanto EDUARDO, vulgo “DUDU” permaneceu no carro também armado com uma arma de fogo. Após ANDERSON ser atingido, ALANIEL, vulgo “LANE” caminhou até a vítima e efetuou mais disparos a curta distância. 

A autoria restou configurada pelos depoimentos constantes da peça investigatória, em especial os depoimentos das vítimas KAYO GABRIEL CIRINO DE OLIVEIRA às fls.29/30 e CLEOVITOR LEAL DO NASCIMENTO às fls.36/37 que, além de terem presenciado a ação delitiva, também apontaram os denunciados através reconhecimento fotográfico. A materialidade delitiva provada está no Laudo Cadavérico da vítima acostado aos autos em fls.60/61.”


Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do CP, contra a vítima ANDERSON AMORIM DE CARVALHO.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Neste, pleiteou pela reforma da decisão ante a alegada insuficiência probatória e baseando-se no princípio do in dúbio pro reo. Com isso, pugnou pela absolvição do acusado e subsidiariamente, pela sua impronúncia.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se para que fosse negado provimento ao presente recurso, mantendo em seus termos integrais a decisão. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo inalterados os termos da decisão combatida. 

É o relatório.

VOTO


O presente Recurso em Sentido Estrito, cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido.

Apesar dos hercúleos esforços da defesa em argumentar a falta de provas que vinculam o recorrente aos crimes, entendo que tal alegação não deve prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria neste momento processual. Partindo deste pressuposto, passo a discorrer sobre o tema.

Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 18735229, pag. 58). No que se refere à autoria, é de se dizer que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Observo que há elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Conforme trechos do decisum: 


“Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os

denunciados. Vejamos:

A vítima Cleovitor Leal do Nascimento, disse: “(...) que estava com Caio Gabriel, Cleydson e outras pessoas em frente ao lava-jato de Kayo Gabriel; que dois homens, em uma moto, chegaram na esquina; que o homem da garupa desceu da moto e começou a atirar; que correram para o meio do campo; que outro carro chegou; que não identificou quem desceu do carro; que correu para a grota; que Kayo Gabriel não foi atingido por nenhum disparo, no dia do fato; que não viu se RODRIGO DA CONCEIÇÃO era um dos homens na moto; que escutou disparos mas não sabe quem os efetuou; que soube que o Anderson foi alvejado no mesmo dia do fato; que os homens da moto não anunciaram assalto e não disseram nada; que se sentiu coagido no depoimento que deu na delegacia;que o depoimento que prestou na delegacia foi baseado nos comentários da população com os policiais; que só conhece RODRIGO DA CONCEIÇÃO e EDUARDO MARCELO SANTOS de vista (...)”.


(...)



Ainda, destaca-se o depoimento da testemunha Cleydson da Silva Pires, prestado em Juízo, nos autos de distribuição n.º 0007445-35.2018.8.18.0140, no qual afirmou: “(…) que pelas características, as pessoas falaram que viram o LANE sair de dentro do Palio preto com uma pistola mão; que os comentários eram que o LANE e o DUDU estavam no Palio preto; que ouviu falar que o LANE havia atirado nas costas da vítima; (…) que ouviu falar que depois que a vítima estava caída no chão, ainda efetuaram mais disparos nela (...).”


(...)


Quanto a EDUARDO MARCELO SANTOS, de acordo com o depoimento da testemunha Cleydson da Silva Pires, consta que o referido acusado estaria na companhia de ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, no interior de um veículo Pálio na cor preta, aguardando as vítimas, momento em que, ao avistar o ofendido Anderson Amorim de Carvalho, ALANIEL INÁCIO teria saído do veículo e efetuado os disparos contra ele, enquanto EDUARDO MARCELO SANTOS teria permanecido no interior do carro, também munido de arma de fogo. Assim, considerando as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, torna-se necessária a manifestação do douto Conselho de Justiça. Ante o exposto, pronuncio: EDUARDO MARCELO SANTOS como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do CP, com relação ao ofendido Anderson Amorim de Carvalho; e RODRIGO DA CONCEIÇÃO, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.14, inciso II, ambos do CP, quanto às vítimas Kayo Gabriel Cirino de Oliveira e Cleovitor Leal do Nascimento, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”


Ante o exposto, entendo que a competência para avaliar os fatos e provas, e julgar o requerido à medida de sua participação no referido crime, é do Conselho de Sentença. Desse modo, as teses de absolvição e impronúncia sustentadas pela Defesa não merecem prosperar.

Assim, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, nesta fase inicial, não cabe ao juiz julgar o mérito da questão ou afirmar a responsabilidade penal do crime imputado ao agente. Nesse sentido, segue jurisprudência (grifo nosso):


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, ao término da instrução criminal, o juiz monocrático afere tão somente a plausibilidade da acusação, por viger nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, sendo afastado, momentaneamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar plenamente por ocasião do julgamento perante o Júri Popular. 2. Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se que o juiz pronuncie os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, soberano para o exame dos fatos. 3. A tese de legítima defesa só deverá ser acatada pelo juízo monocrático quando incontestavelmente evidenciada. Havendo dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. À unanimidade de votos. (TJ-PE - RSE: 00038732020148170470, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022)


Ademais, a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso. Portanto, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado neste tribunal que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 

Em relação ao princípio “in dubio pro reo”, diferente do alegado pela defesa, nesta fase, vigora o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria (grifo nosso):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR SOCIETATE. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1.Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em face da decisão que pronunciou os recorrentes nas tenazes do art. o art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. 2. Não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio por societate na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. 3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, e, como nesta fase processual não vige o princípio do in dubio pro reo, as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate, sendo o Tribunal do Júri o juízo competente para dirimir a dúvida. 4. Impossível o acolhimento do pedido de impronúncia quando, do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios minímos de autoria delitiva em desfavor dos réus, ora recorrentes, e comprovada materialidade, o que, em se tratando de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Júri. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2021, DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relator (TJ-CE - RSE: 00000870520188060091 CE 0000087-05.2018.8.06.0091, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2021)


Corroborando com este entendimento, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Dito isso, não vislumbro a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri, o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade. Portanto, como já pontuado, qualquer outra questão a ser provada deverá ser submetida ao Conselho de Sentença para que este possa, analisando os fatos, decidir o caso. 

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0807376-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDUARDO MARCELO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2024