Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803200-32.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803200-32.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA SANTANA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condenou, ainda, a parte demandada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 17984561), a parte autora pugna, em síntese, pela parcial reforma do julgado, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 17984565) apresentadas pela instituição financeira, pugnou pela não majoração dos danos morais, em atenção ao princípio da moralidade.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Como se extrai do fólio processual, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de contestação.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

A apelante interpõe o presente recurso a fim requerer a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do novo CPC, conforme entendimento do STJ.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tão somente para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 06/09/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803200-32.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803200-32.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

OTILIA SANTANA DOS SANTOS

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

07/09/2024