
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0759743-53.2022.8.18.0000
Origem:
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A
RÉU: RAIMUNDO NONATO GOMES PAES LANDIM
Advogado: LUAN DE SANTANA COQUEIRO - PI23462
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 966 DO CPC. ROL TAXATIVO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em face de RAIMUNDO NONATO GOMES PAES LANDIM, para rescindir acórdão proferido na Apelação nº 0001645-04.2016.8.18.0073, pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI.
Na inicial, o Município vindica a rescisão do acórdão que julgou procedente a ação de indenização proposta por Raimundo Nonato Gomes Paes Landim, tendo em vista a superveniência de documento de registro do imóvel em nome diverso do ora requerido, o que acarreta a hipótese de prova nova, prevista no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, em contestação, o réu defendeu que: i) a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento novo que pudesse justificar a anulação da sentença, ou que justificasse a presente ação, devendo ser indeferida a inicial, por ausência de observância do requisito mínimo para a propositura da ação; ii) o requerente pretende levar este juízo a erro alegando que trata-se de fato novo o registro do imóvel em nome de Raimunda da Silva Sousa, e não em nome de Raimundo Nonato Gomes Paes Landim, a favor do qual foi concedida indenização, no entanto essa alegação (de ilegitimidade) já foi suscitada por ele em várias oportunidades (apelação e exceção de pré-executividade) e em todas elas rechaçada pelo Judiciário; iii) o contrato de compra e venda, procuração e procedimento de desapropriação estão nos autos do processo de origem, comprovando a legitimidade do autor da ação indenizatória.
É o relatório. Decido.
De saída, importante destacar que a ação rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correção da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
In casu, como relatado, a parte autora fundamenta a sua ação rescisória na obtenção de prova nova, que ignorava antes do trânsito em julgado (art. 966, VII, do CPC/15), qual seja, a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, em que foi proferido o acórdão rescindendo.
Ocorre que, apesar de a Certidão de Inteiro Teor ter sido expedida em 28/10/2022, posterior ao trânsito em julgado, o que nela se certifica é a existência de Registro de Imóvel, com Matrícula nº 16.644, de 02 de junho de 2005 em nome de terceiro, pelo qual justifica a alegação de ilegitimidade.
A referida informação, contudo, já constava na certidão de registro do imóvel no processo de origem (Id 472690, pág. 56, do processo de nº 0001645-04.2016.8.18.0073), e a este documento o Município, ora autor, fez referência diversas vezes. Inclusive, tanto nos autos da apelação quando na exceção de pré-executividade, foi repetida a mesma alegação de ilegitimidade ad causam do autor (Raimundo Nonato Gomes Paes Landim), ora defendida, conforme se demonstra.
Ao requerer a retirada da apelação do Plenário Virtual, o recorrente, autor da presente rescisória, pugnou pela ilegitimidade do autor sob o seguinte fundamento:
Conforme depreende-se dos autos eletrônicos (N.472690 – pág. 50- 56), o apelado se coloca como possuidor do imóvel em questão, cuja propriedade é da Srª Raimunda Pereira da Silva e seu esposo, Inácio Pereira de Sousa. E estranhamente se assume capacidade postulatória para litigar em juízo como se proprietário do imóvel fosse. Vejamos a certidão que demonstra a real titularidade do imóvel, o que por si, já comprova a completa ILEGITIMIDADE AD CAUSAM do apelado. […]
Ocorre que nenhum destes documentos está disponível nos autos, mas tão somente uma Certidão de Registro de Imóvel (pg. 154 dos autos virtuais e 43 dos autos físicos), que demonstra ser o imóvel de propriedade da Srª Raimunda da Silva Sousa!
(ID 3733383, pág. 03)
Na mesma linha, na exceção de pré-executividade a municipalidade alegou:
Repisa-se, pela análise dos documentos constantes no processo originário sob o n° 0001645-04.2016.8.18.0073, assim como neste processo de Cumprimento de Sentença, é possível verificar no ID. 4729982, pág. 56 do processo originário que o imóvel desapropriado fora registrado em nome de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, no dia 02 de junho de 2005, conforme se demonstra-se por meio do registro do imóvel realizado pelo cartório de São Raimundo Nonato” (ID 33374718, pág. 11)
Assim, é evidente que a prova trazida nestes autos não constitui prova nova, como defende o autor.
Da mesma forma, também não verifico, no caso, qualquer outra hipótese de cabimento da Rescisória, a exemplo de erro de fato ou violação à norma jurídica, já que é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda e, na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou da ilegitimidade ora suscitada pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário. 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda. Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 3. Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente. 4. Ação rescisória improcedente.
(STJ - AR: 5980 PB 2017/0036034-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2021)
O que se percebe, em verdade, é que, tendo sido negado provimento na maior parte, à apelação do Município, este interpôs a presente Rescisória como sucedâneo recursal.
E, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
[...]
V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido
(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas, visto que o autor é isento, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0759743-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDocumento Novo
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuRAIMUNDO NONATO GOMES PAES LANDIM
Publicação06/09/2024