Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844632-39.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844632-39.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO e FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0844632-39.2021.8.18.0140.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato nº. 0123393945662 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

 

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

...

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” e V, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.

Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato foi apresentado, contudo sem assinatura de testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Assim, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual, a assinatura de testemunhas. Apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, por meio de extratos, o contrato não pode ser considerado válido.

Assim, conforme dita a Súmula nº 30 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações. Portanto, devendo caber o arbitramento de danos morais a parte autora. No caso em exame, observando o montante descontado, entendo que se apresenta razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 6 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0844632-39.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0844632-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Publicação

10/09/2024