TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804161-61.2023.8.18.0026
APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O crime de porte de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta. Basta, portanto, que o agente pratique a conduta vedada para que incorra na capitulação legal.
2. O réu possui várias condenações com o trânsito em julgado, dentre elas a que foi citada pelo magistrado na sentença 0000764-37.2017.8.18.0026. Sendo assim, está perfeitamente justificada a valoração negativa da circunstância judicial “antecedentes” na primeira fase de dosimetria da pena.
3. Também não cabe o argumento da defesa de que a ausência de comprovação da condenação com trânsito em julgado impede que o magistrado agrave a pena na segunda – fase. Isso porque, em simples consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é possível constatar que há outros processos em nome do réu que já transitaram em julgado.
3. Apesar de a pena imposta ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal .
4. O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
6. Observando-se que réu estava em gozo de livramento condicional, quando praticou o novo crime, entendo que o condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
7. Recurso conhecido. Apelo não provido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO DE JESUS ROCHA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que:
“(…) no dia 30/07/2023, pela noite, por volta das 19hs20min, na localidade rural Porão II, município de Campo Maior/PI, LEONARDO DE JESUS ROCHA, livre e consciente, foi flagrado na posse, em proveito próprio, de um veículo tipo automóvel modelo Nissan Versa V-Drive 16 MT, RENAVAM 1254884316, cor branca, placa QRX5E02, fls.16, que sabia/devia saber ser produto de crime, bem como, foi flagrado portando 11 (onze) munições intactas de arma fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. (…)”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso nas penas dos artigos 180 do Código Penal e Art. 14, da Lei nº 10.826/06.
Na SENTENÇA, o juiz a quo absolveu o apelante pelo delito previsto no artigo 180 do CP e com relação ao Art. 14, da Lei nº 10.826/06, aplicou-lhe uma pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além da pena de 13 dias - multa estipulado em um trigésimo do salário-mínimo vigente. Fora fixado o regime fechado para cumprimento da pena. Negou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses:
a) Que o réu seja absolvido em razão da atipicidade da conduta.
b) Revisão na dosimetria da pena por entender que não há justificativas para majorar a pena-base.
c) Fixação do regime aberto para iniciar o cumprimento da pena.
d) Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao apelante, por ser hipossuficiente.
e) Que seja substituída a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, para que seja concedida a suspensão condicional da pena.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das tesse sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Das teses absolutórias e do crime de perigo abstrato
A princípio o recorrente aduz, em suma, que não haveria lastro para a condenação uma vez que não se teria realizado laudo pericial na arma de fogo e, ainda, que haveria dúvidas quanto a autoria do crime. Não lhe assiste razão.
A uma, porque consta Laudo Pericial em ID 17082009, inclusive, constatou-se nos testes de eficiência, os cartuchos foram considerados APTOS para a prática do crime.
A duas, porque o crime portar/transportar/manter sob guarda acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é o que se chama doutrinariamente de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando in casu que se porte a arma para a configuração do delito.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 2. O Supremo Tribunal Federal – HC 132.876/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 133.984/MG, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2/6/2016 -, e a Sexta Turma desta Corte Superior – REsp 1.699.710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/11/2017 -, vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de porte ou posse de pequena quantidade de munições. 3. Na hipótese, houve a apreensão de numerosa quantidade de munições a totalizar 20 projéteis calibre 12, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018)
Reitero que para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva do armamento apreendido, uma vez que se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico.
Assim, não acolho a tese absolutória trazida.
Da revisão dosimétrica.
Também, insurge-se a defesa do apelante contra a fixação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o magistrado considerou como negativa as circunstâncias judiciais “antecedentes” e as “circunstâncias do crime”.
Vejamos o trecho da sentença:
“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. O acusado tem contra si várias condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei do feito nº 0000764-37.2017.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade, pois indicam que o acusado fazia parte de um grupo que objetivava a realizar assaltos, tendo havido inclusive tiros por parte do grupo. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão”.
Quanto a fundamentação empregada pelo magistrado, não vislumbro motivos para a irresignação do apelante que, muito embora tenha sido informado, na sentença, o número do processo que foi levado em consideração para evidenciar os maus antecedentes do réu, a defesa insiste na tese de primariedade.
Por óbvio, não assiste razão ao apelo, pois como bem ressaltou o Ministério Público nas suas contrarrazões o réu possui várias condenações com o trânsito em julgado, dentre elas a que foi citada pelo magistrado na sentença (0000764-37.2017.8.18.0026). Sendo assim, está perfeitamente justificada a valoração negativa da circunstância judicial “antecedentes” na primeira fase de dosimetria da pena.
Sob outra ótica de argumentação, também não cabe a tese de que é necessário documento que comprove a condenação do réu com trânsito em julgado. Isso porque, em simples consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é possível constatar que há outros processos em nome do réu que já transitaram em julgado.
Dito isso e considerando que o réu tem muitas outras condenações, frise-se, com trânsito em julgado, reputo correto o entendimento do magistrado que, na segunda fase de dosimetria, considerou para fins de reincidência outro processo (0001335-08.2017.8.18.0026) para a agravar a pena. Logo não verifico motivos para, neste aspecto, modificar o quantum penalógico.
Ademais é assente o entendimento de que é prescindível a juntada da certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência.
Desnecessidade de juntada de certidão cartorária para comprovação da reincidência.
"1. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido."
AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.
(...)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PRESCRIÇÃO "INTERCORRENTE" DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº10.826/2003. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (27/03/2014) E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, CONSIDERANDO-SE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS LINEARES E COERENTES, QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE REVELAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11343/06. IMPROVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CARACTERIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA DROGA PARA ACOMERCIALIZAÇÃO. 4. DOSIMETRIA. 4.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL ATRIBUÍDA À MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. PENA BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. 4.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTÓRIA JUDICIAL COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA COMO PROVA DE MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MERA PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES. 4.3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA E PERICULOSIDADE DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 7. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UMTRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629260 - BA (2024/0161675-8) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE: APIO MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória.
DO PEDIDO PARA QUE SEJA FIXADO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Assevera a defesa que a simples condenação anterior não tem o condão de fixar o regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena, assim busca a fixação do regime menos gravoso para iniciar o cumprimento da pena.
Para melhor análise do pleito é importante trazer a fundamentação empregada pelo magistrado de primeira instância (eventuais grifos são de nossa lavra):
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. O acusado tem contra si várias condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei do feito nº 0000764-37.2017.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade, pois indicam que o acusado fazia parte de um grupo que objetivava a realizar assaltos, tendo havido inclusive tiros por parte do grupo. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão.
(...)
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais NEGATIVAS acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda”.
Observo, portanto, que o magistrado considerou como negativa na primeira fase de dosimetria, tanto as “circunstâncias do crime” como os “antecedentes”, ou seja, mais de uma circunstância judicial foi valorada negativamente. Assim, apesar de a pena imposta ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA PARA RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Observe-se ainda que o mero fato de o apelante ter sido assistido pela Defensoria Pública não constitui certificado incontestável da pobreza alegada, cabendo ao Juízo das Execuções Penais avaliar o mérito de tais pretensões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido:
(...)
A defesa pleiteia pela desconsideração da pena de multa, alegando a hipossuficiência do réu.
Inicialmente, a suposta condição de hipossuficiência não tem o condão de, por si só, afastar ou de reduzir a sanção pecuniária, até porque a multa penal continua tendo natureza de sanção penal, integrando a reprimenda estipulada pelo legislador para a prática do presente crime, por isso, sua exclusão violaria o princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifico que o patamar fixado atende aos parâmetros fixados pela legislação penal e foi estabelecida em respeito aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Na verdade, o fato do acusado não ter boas condições financeiras já foi considerado pelo MM Juiz. de primeiro grau.
Convém consignar ainda que, a eventual insolvência absoluta do réu, não comprovada no presente caso, será aferida oportunamente no d. Juízo das Execuções Penais, que irá decidir também por eventual parcelamento, nos termos do art. 169, §1º da Lei n. 7.210/84.
Destarte, inadmissível o acolhimento desta tese.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é de se notar, que mais uma vez não assiste razão ao pleito defensivo. Isso porque tal conversão somente pode ocorrer nas hipóteses legais e, apesar de reincidência não proibir expressamente essa substituição, tem-se que não é recomendável.
No presente caso, destaco que o réu estava em gozo de livramento condicional, quando praticou o novo crime, sendo assim, entendo que o condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0804161-61.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLEONARDO DE JESUS ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024