Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010868-71.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR. CARTÃO DE CRÉDITO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes de compras não reconhecidas, porquanto tal fato tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.4. Ademais, a restituição em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não se comprovou na hipótese, visto que supostamente houve a ação de terceiro fraudador. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. 6. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010868-71.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010868-71.2016.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)

APELADO: CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA  DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR. CARTÃO DE CRÉDITO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes de compras não reconhecidas, porquanto tal fato tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.4. Ademais, a restituição em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não se comprovou na hipótese, visto que supostamente houve a ação de terceiro fraudador. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. 6. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, 11º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita deferido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA (Id 16130819) em face da sentença (Id 16130817) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA  DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0010868-71.2016.8.18.0140), ajuizada em desfavor do CREDCARD S.A., na qual, o d.Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a inexistência de todos os débitos lançados na fatura do cartão de crédito n.º 5350.XXXX.XXXX.2251 da autora referente a pagamento de contas e juros pagamento de contas efetivados em 04/03/2016; ii) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade; ii) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade; iii) julgou improcedente o pedido de repetição do indébito.

As partes foram condenadas ao pagamento, igualitariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) para cada patrono, observando-se, quanto à autora, sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação.

Aduz que a sentença deve ser reformada também em relação à repetição do Indébito, haja vista a má-fé do banco apelado, devendo haver a condenação ser aplicada nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$7.000,00(sete mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente sejam em dobro com incidência de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela incidência dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ).

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (Id 16130819).

O apelado/CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA, em suas contrarrazões, alega que não houve qualquer consequência ou repercussão no plano fático que pudesse ser capaz de abalar a sua moral, não se podendo concluir pela existência de conduta dolosa da ré, não sendo indenizável o dano hipotético. 

Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 16130825).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 16389233).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16389233).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de compras com o cartão de crédito final 2251, totalizando o valor de R$15.378, 68 (quinze mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

No caso em apreço, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em inicial, declarando inexistentes os débitos lançados na fatura do cartão de crédito n.º 5350.XXXX.XXXX.2251 da autora referente a pagamento de contas e juros pagamento de contas efetivados em 04/03/2016, condenando o requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo de forma simples, bem como o pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente, assim como a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente do apelante com juros e correção monetária. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes de compras não reconhecidas, porquanto tal fato tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

 Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se  a ocorrência de fraude em cartão de crédito, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a restituição e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a reparação por danos morais arbitrado pelo juízo na primeira instância está em valor adequado

 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

 Nesse sentido, colaciono julgado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022).

Quanto ao pleito de repetição do indébito, resta destacar que, para a devolução em dobro, não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Contudo, a hipótese retratada não é propriamente de cobrança indevida, prevista no art. 42, § único, do CDC.

“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ademais, a restituição em dobro exigiria comprovação de má-fé, o que não se comprovou na hipótese, visto que supostamente houve a ação de terceiro fraudador. 

 Sobre o tema, firme a jurisprudência do STJ:

“A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento desta Casa, no sentido de que há necessidade de comprovação da má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. Havendo na espécie o Tribunal de origem afirmado que não houve a demonstração da má-fé da instituição bancária, a modificação de tal assertiva demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.” ( AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015).

Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita deferido.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, 11º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita deferido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0010868-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA

Réu

CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

15/10/2024