Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802713-03.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ingressou no curso de Arquitetura e Urbanismo oferecido pela instituição apelada, por meio do FIES, e, ao tentar renovar a matrícula em 2021.1, foi informada sobre a extinção do curso, sendo obrigada a transferir-se para outra faculdade, com a perda de um bloco e aumento de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção do curso pela instituição e se essa decisão gerou direito à reparação por danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do curso superior é permitida pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, desde que realizada com a devida comunicação prévia e oferta de alternativas aos alunos.4. No presente caso, a instituição cumpriu com a obrigação de informar os alunos sobre o encerramento do curso e ofereceu opções de transferência, o que caracterizou o exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; Código Civil, arts. 187 e 188.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2014; TJ-SP, AC 1000144-49.2017.8.26.0102, Rel. Daniela Menegatti Milano, j. 04/06/2020; TJ-MS, AC 08185416920228120001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/07/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802713-03.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802713-03.2021.8.18.0033

APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTOS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

APELADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. A autora ingressou no curso de Arquitetura e Urbanismo oferecido pela instituição apelada, por meio do FIES, e, ao tentar renovar a matrícula em 2021.1, foi informada sobre a extinção do curso, sendo obrigada a transferir-se para outra faculdade, com a perda de um bloco e aumento de custos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção do curso pela instituição e se essa decisão gerou direito à reparação por danos morais à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do curso superior é permitida pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, desde que realizada com a devida comunicação prévia e oferta de alternativas aos alunos.
4. No presente caso, a instituição cumpriu com a obrigação de informar os alunos sobre o encerramento do curso e ofereceu opções de transferência, o que caracterizou o exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; Código Civil, arts. 187 e 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2014; TJ-SP, AC 1000144-49.2017.8.26.0102, Rel. Daniela Menegatti Milano, j. 04/06/2020; TJ-MS, AC 08185416920228120001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/07/2023.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Outrossim, condenar o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorarios advocaticios recursais, que estabeleco em 2% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorarios arbitrados em primeiro grau de jurisdicao, sob condicao suspensiva em virtude da gratuidade concedida, na forma do voto do Relator.

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS GUSTAVO SANTOS ANDRADE diante da sentença proferida pelo Juízo DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de reparação de danos, proposta em face de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.

Sentença: Ante todo o exposto e firme nas razões fáticas e jurídicas aduzidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LUÍS GUSTAVO SANTOS ANDRADE em face de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Apelação: a parte autora insurge-se contra a sentença, alegando, em suma, que: busca reparação indenizatória por conta do encerramento unilateral do curso de Arquitetura e Urbanismo (Registro Acadêmico nº 337974435515), o qual cursava o IX bloco e era prestado pela apelada; no semestre 2021.1, procurou a instituição recorrida para a realização da sua matrícula, contudo nunca recebeu qualquer retorno da ré; tentou diversas vezes contato para solução do imbróglio, tanto de forma virtual, quanto presencial; resta caracterizado o dano, pela Teoria do Desvio produtivo, segundo a qual a perda de tempo do consumidor na tentativa de resolver falha de produto ou serviço, configura o evento danoso, devendo a apelada reparar o apelante; o recorrente enfrentou mais que mero dissabor para a resolução do problema de efetivação da matrícula em seu curso, que fora encerrado arbitrariamente; juntou, aos autos, prova das várias tentativas de contato junto ao setor administrativo da Faculdade apelada e todas demonstram a postergação da resolução do problema; diante do não cumprimento do contrato firmado pelas partes e da não observância da Teoria do desvio produtivo, resta caraterizado o ilícito e o dever de reparar (art. 6º, VI, CDC c/c art. 927, CC); requer a condenação da apelada a pagar indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões: em sua peça defensiva requereu o desprovimento do recurso da parte adversa.

Parecer: sem manifestação de mérito diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO 

 

A controvérsia cinge-se em analisar se, diante da extinção unilateral do curso de Arquitetura e Urbanismo, pela apelada, o qual cursava o autor, houve a configuração de evento danoso apto a ensejar a reparação civil por danos morais.

A autora alega ter ingressado no curso de arquitetura fornecido pela instituição apelada, por meio de empréstimo firmado com o FIES, cursando até o IX bloco e que, quando tentou realizar a matrícula, em 2021.1, não obteve resposta. Após tentativa de resolver a questão por diversas vezes, diante do encerramento do curso, teve que ser transferido para outra faculdade, resultando em um bloco perdido e empreendendo mais gastos.

A Constituição da República, em seu artigo 207, estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e que obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Dessa forma, o artigo 53, I, da Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação educacional, dispõe que é assegurado o direito às universidades de criar, assegurar e extinguir os cursos de ensino superior. Todavia, esse direito não é absoluto, sendo necessário que se forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB) e seja ofertada alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida (STJ, REsp n. 1.341.135-SP, 3ª Turma, j. 14-10-2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

De outro modo, a constatação da licitude ou ilicitude da conduta da instituição de educação superior (IES) de extinguir determinado curso é feita a partir da noção de abuso de direito. A instituição de ensino dever oferecer informação prévia, adequada e clara a respeito do encerramento do curso, bem como alternativas razoáveis que minimizem os prejuízos sofridos pelo aluno. Atuando, dessa maneira, o ato caracterizará exercício regular de direito e será lícito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não gerando nenhum dever de indenizar à instituição de ensino. Caso contrário, restará configurado o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), podendo gerar dever de indenizar conforme o caso concreto.

No presente caso, a instituição de ensino ré realizou divulgação acerca do encerramento de suas atividades e, ainda, possibilitou aos seus alunos a transferência para outra instituição de ensino, Unopar, com mensalidade mais barata, em virtude da mudança de modalidade, a qual passou a ser EAD. Inclusive, o recorrente conseguiu empreender a transferência de sua matrícula para a outra instituição de ensino (UNOPAR).

Diante disso, não há como reconhecer a existência de falha na prestação dos serviços da ré, a qual agiu em exercício regular de direito, ao encerrar as atividades do curso, observando, contudo, os preceitos legais que regulamentam a prestação dos serviços de ensino superior e a jurisprudência nacional. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual. 3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil. 4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. 6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. 7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. 8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1453852 GO 2011/0132061-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços educacionais – Ação de indenização por de danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Pleito indenizatório fundado em indevida extinção de curso superior que impediu a autora de colar grau. Dano moral não configurado. Possibilidade de extinção de curso superior, mediante fornecimento de prévia e adequada informação da encerramento do curso, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.394/96 – LDB) – Hipótese dos autos em que a instituição de ensino ré forneceu oferta com alternativas ao aluno, com idênticas condições e valores, a fim de permitir a colação de grau e diminuir os prejuízos da autora – Ausência de ilícito ou de abuso de direito perpetrado pela ré – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001444920178260102 SP 1000144-49.2017.8.26.0102, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 04/06/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - REPARAÇÃO DE DANOS INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegalidade do ato da Instituição de Ensino no encerramento do curso superior; e b) a configuração dos danos materiais e morais. 2. "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (artigo 207, da Constituição Federal), razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394, DE 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 3. De acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1, de 27/01/99, do Conselho Nacional de Educação, os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 4. Uma vez que a própria parte autora relata na inicial que a Instituição de Ensino informou previamente que o curso seria encerrado, tendo oferecido opções para o aluno concluir o curso, seja com a transferência para outra IES, ou transferência para outro curso dentro da mesma universidade, não há que se falar em conduta abusiva e ilegal da instituição educacional pelo encerramento do curso por si só. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MS - AC: 08185416920228120001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)

 

Por outro lado, como destacaso pelo Juízo a quo, da documentação trazida aos autos, não há prova de acréscimo na grade curricular do curso e de desembolso de valores com mensalidades extraordinárias. Dessa forma, não merece reparos a sentença.

 

II – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 2% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, sob condição suspensiva em virtude da gratudiade concedida.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802713-03.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LUIS GUSTAVO SANTOS ANDRADE

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

17/10/2024