TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-91.2020.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, ANA CLEA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA, FABIANO CARVALHO, WILLIANS LOPES FONSECA
APELADO: ANA CLEA COSTA ARAUJO, MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA, BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA, FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PISO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE 21/4/2011. REPERCUSSÃO FINANCEIRA SOBRE DEMAIS PARCELAS VENCIMENTAIS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO I (SERVIDORA MUNICIPAL) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II (MUNICÍPIO) CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de cobrança de verbas remuneratórias em favor de professora admitida por concurso público, em 12/08/2015 (Num. 14173282 - Pág. 1), junto ao município de Canavieira, com base no piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008); e, ainda, as repercussões decorrentes da sua implementação sobre o décimo terceiro, abono de férias, gratificação de regência e gratificação por quinquênio de serviço (Lei Municipal nº 002/2008).
2 - Reconhecido o direito da autora, professora municipal, em receber seus vencimentos, conforme determina a Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4167 (ADI 4167 – ED), que declarou a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
3 - Veja-se que, desde 2011, bem antes do ingresso da autora nos quadros da administração, o município já tinha a obrigação legal e constitucional de promover a adequação remuneratória destacada. Nesta linha, não há falar em aumento vencimental por decisão judicial (violação à SV 37), necessidade de requerimento administrativo ou em possível ofensa às regras orçamentárias, como alegado pelo município recorrente. Precedentes – TJPI.
4 - No que se refere às horas extras supostamente trabalhadas, não há indício de prova a subsidiar o pedido da autora.
5 - Quanto à gratificação de regência e à gratificação de quinquênio, verbas garantidas pelo art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 002/2008 (Num. 14173284 - Pág. 23/24), observo que somente a gratificação de quinquênio foi paga regularmente (contracheques - Num. 14173521 - Pág. 1 a Num. 14173522 - Pág. 12). Com efeito, deve a autora receber o valor integral da gratificação de regência, calculada sobre a quantia devida, de acordo com o piso nacional, e não somente eventuais diferenças decorrentes da implementação da Lei nº 11.738/2008.
6 - Noutro norte, merece também a autora, considerando o valor do piso nacional a ser implementado, a percepção integral do terço constitucional de férias, com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei (art. 58 da Lei Municipal nº 002/2008) (Num. 14173284 - Pág. 24). Registra-se que não há provas colacionadas pelo município de Canavieira acerca do pagamento das verbas atinentes ao abono de férias. Precedentes.
7 - Por conseguinte, impõe-se ao município de Canavieira o pagamento do vencimento da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica, com repercussão sobre as diferenças devidas relativamente ao décimo terceiro e à gratificação por quinquênio de serviço, nos termos definidos em sentença; e, ainda, também considerando o valor definido a partir de implementação do piso nacional, o pagamento de forma integral das quantias referentes ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e da gratificação de regência, observada, à evidência, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal).
8 - Recurso I (servidora municipal) conhecido e parcialmente provido.
9 - Recurso II (município) conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação I (ANA CLÉA COSTA ARAÚJO), para reformar em parte a sentença e condenar o município de Canavieira ao pagamento do terço de férias de forma integral, com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 58 da Lei nº 002/2008); e da gratificação de regência de forma integral, na forma do art. 57, §2º, da Lei Municipal nº 002/2008 (Num. 14173284 - Pág. 23/24), respeitada a prescrição quinquenal. Em reexame necessário, fica mantida a sentença proferida, nos seus demais termos. Dado parcial provimento ao recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em desfavor da primeira apelante. Ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO à Apelação II (MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA). Por consequência, majorar os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do ente público (segundo apelante) (art. 85, §11, do CPC).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANA CLÉA COSTA ARAÚJO e o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da AÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0800163-91.2020.8.18.0058) (Id. 14173525).
Em sentença (Num. 14173525 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica somado ao coeficiente da classe e nível que ocupa – Classe SE I – (valor do piso nacional + 100%) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) CONDENAR o Município de Canavieira-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro, abono de férias, gratificação de regência e gratificação por quinquênio de serviço, relativamente ao período compreendido a partir 31 de julho de 2015, por estarem prescritas as verbas referentes aos períodos anteriores, pois distantes mais de cinco anos do ajuizamento da ação, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida. Sem custas pelo requerido, na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário”.
Apelação I (ANA CLÉA COSTA ARAÚJO) (Num. 14173526 - Pág. 1/11): Em suas razões, a apelante afirma que o juízo de 1º grau deixou de consignar na condenação a percepção dos valores correspondentes às horas extras trabalhadas, com o adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento). Alega, ainda, que o abono de férias deve ser calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e não sobre o vencimento mensal. Por fim, reclama nunca ter recebido a nominada “gratificação de regência” a que tem direito (art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 002/2008). Pede, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com o acréscimo na condenação das horas extras, do abono de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias e da “gratificação de regência”, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente intimado (Num. 17466869 - Pág. 1/2), o ente municipal não apresentou contrarrazões.
Apelação II (MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA) (Num. 14173529 - Pág. 1/9): Em suas razões, o ente público municipal destaca que o aumento vencimental da parte autora por meio de decisão judicial viola o disposto no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a ausência de requerimento administrativo para tanto. Aduz não ser razoável determinação judicial a elevar vencimentos de servidores, sem que haja prévia dotação orçamentária para os devidos fins. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente, ou subsidiariamente, o afastamento dos valores a serem pagos retroativamente.
Em contrarrazões (Num. 14173530 – Pág. 1/2), a parte autora, ora apelada, cinge-se a defender a inadmissibilidade do recurso interposto pelo ente municipal, por força da inobservância ao princípio da dialeticidade.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 14819531 – Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos e do reexame necessário.
II. Preliminar
Da ofensa ao princípio da dialeticidade – Apelação II (MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA)
A parte autora, então apelada, em suas contrarrazões, cingiu-se a defender a inadmissibilidade do recurso interposto pelo ente municipal, por força da inobservância ao princípio da dialeticidade.
Sem razão, contudo. Os argumentos lançados pelo Município de Canavieira, caso acatados, são suficientes à desconstituição da sentença.
Não há falar, portanto, em ausência de impugnação específica a ensejar o não conhecimento do apelo.
Rejeito a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca de cobrança de verbas remuneratórias em favor de professora admitida por concurso público, em 12/08/2015 (Num. 14173282 - Pág. 1), junto ao município de Canavieira, com base no piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008); e a repercussão decorrente da sua implementação sobre o décimo terceiro, abono de férias, gratificação de regência e gratificação por quinquênio de serviço (Lei Municipal nº 002/2008).
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que o direito da autora, professora municipal, em receber seus vencimentos conforme determina a Lei nº 11.738/2008 (piso nacional) mostra-se evidente. Assim posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4167 e da ADI 4167 - ED:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
(ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) – grifou-se.
Veja-se que, desde 2011, bem antes do ingresso da autora nos quadros da administração, o município já tinha a obrigação legal e constitucional de promover a adequação remuneratória destacada. Nesta linha, não há falar em aumento vencimental por decisão judicial (violação à SV 37), necessidade de requerimento administrativo ou em possível ofensa às regras orçamentárias, como alegado pelo município recorrente.
No mesmo sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:
APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART. 60, III, E, DO ADCT, E ART. 206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800296-89.2019.8.18.0084 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando: “Que seja o requerido CONDENADO pagar a diferença dos valores do piso salarial dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 até o mês de maio de 2019, do período não alcançado pela prescrição quinquenal”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014”. III. O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas” IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. VI. Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-89.2019.8.18.0084, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.7382/2008. PISO NACIONAL. ADI 4167. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4167, o Município de Boqueirão do Piauí obriga-se a se adequar a remuneração do Professores da rede Municipal de Ensino, às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/2008, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais. 4. A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida. 5. Recurso de Apelação Conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000248-30.2014.8.18.0088, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
No tocante à repercussão da medida sobre as verbas remuneratórias reclamadas pela autora, também recorrente, constato, em relação às horas extras supostamente trabalhadas, que não há indício de prova a subsidiar o seu pedido.
Quanto à gratificação de regência e à gratificação de quinquênio, verbas garantidas pelo art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 002/2008 (Num. 14173284 - Pág. 23/24), observo que somente a gratificação de quinquênio foi paga regulamente (contracheques - Num. 14173521 - Pág. 1 a Num. 14173522 - Pág. 12). Com efeito, deve a autora receber o valor integral da gratificação de regência, calculada sobre a quantia devida, de acordo com o piso nacional, e não somente eventuais diferenças decorrentes da implementação da Lei nº 11.738/2008, conforme declinado em sentença.
Noutro norte, merece também a autora, ao contrário do disposto em sentença, e considerando o valor do piso nacional a ser implementado, a percepção integral do terço constitucional de férias, com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei (art. 58 da Lei Municipal nº 002/2008) (Num. 14173284 - Pág. 24). Registra-se que não há provas colacionadas pelo município de Canavieira acerca do pagamento das verbas referenciadas.
Colho, neste sentido, os seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE 1/3 CALCULADO SOBRE PERÍODO TOTAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1 - O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2. Não há qualquer violação ao texto constitucional na previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério. 3 - Mostra-se inequívoco que o legislador, ao tratar dos 15 (quinze) dias a serem gozados no período do recesso escolar de julho, está se referindo ao tempo de férias. 4. - O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve ser calculado sobre o período total de férias. 5. O dispositivo da Lei Municipal não restringe o pagamento ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 6. - É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas, não sendo possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800859-90.2020.8.18.0135, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO. PROFESSOR FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOÃO COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000084-50.2016.8.18.0135, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município de João Costa-PI na obrigação de fazer em tela, no sentido de implementar nas próximas concessões de férias da Requerente o pagamento das mesmas e de seu adicional referente a 45 (quarenta e cinco) dias, assim como pagar o terço de férias dos 15 (quinze) dias gozados no mês de julho referentes aos últimos cinco anos com fundamento no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como do art. 6º, inciso III da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, do MEC, c/c o artigo 68 do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município requerido. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. III. O Sindicato Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença. IV. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VII. Registre-se que o Apelado não apresentou e nem provou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos professores. VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes. IX. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000084-50.2016.8.18.0135, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 08/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se ao município de Canavieira o pagamento do vencimento da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica, com repercussão sobre as diferenças devidas relativamente ao décimo terceiro e à gratificação por quinquênio de serviço, nos termos definidos em sentença; e, ainda, também considerando o valor definido a partir de implementação do piso nacional, o pagamento de forma integral das quantias referentes ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e da gratificação de regência, observada, à evidência, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação I (ANA CLÉA COSTA ARAÚJO), para reformar em parte a sentença e condenar o município de Canavieira ao pagamento do terço de férias de forma integral, com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 58 da Lei nº 002/2008); e da gratificação de regência de forma integral, na forma do art. 57, §2º, da Lei Municipal nº 002/2008 (Num. 14173284 - Pág. 23/24), respeitada a prescrição quinquenal. Em reexame necessário, fica mantida a sentença proferida, nos seus demais termos. Dado parcial provimento ao recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em desfavor da primeira apelante.
Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à Apelação II (MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA). Por consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do ente público (segundo apelante) (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 28/09/2024
0800163-91.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuANA CLEA COSTA ARAUJO
Publicação30/09/2024