TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801282-26.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDO MONTEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária apelante cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrida, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por RAIMUNDO MONTEIRO, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123414783535) que afirma não haver contratado.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Id 14973718), o Banco demandado, depois de suscitar matérias preliminares, no mérito, assevera que o contrato de refinanciamento questionado fora validamente firmado entre as partes, houve o depósito do recurso contratado na conta corrente indicada no ato da contratação, que agiu no exercício regular do direito, não ocorrendo dano moral e material, não cabe a inversão do ônus da prova e que a parte autora litiga de má-fé. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 14973719), bem como os extratos da conta bancária da parte autora visando comprovar a transferência da quantia contratada (Id 14973720).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 10536393).
O r. Magistrado de 1º Grau proferiu Decisão (Id 14973723) invertendo o ônus da prova, determinando a intimação do Banco requerido para apresentar o contrato firmado com o autor e comprovar que transferiu o valor contratado em favor da parte requerente.
Na sentença (Id 14973727), o r. Juiz singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o Contrato questionado, determinando que o Banco requerido suspendesse imediatamente os descontos dele decorrente, assim como condenou a Instituição financeira no pagamento, em dobro, da quantia efetivamente descontada do benefício da parte autora, declarando prescritas as parcelas descontadas anteriormente a cinco anos da data do ajuizamento da ação, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais. Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 14973733), o Banco demandado/apelante reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões (Id 14973743), a parte autora pleiteou o improvimento do apelo e a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 15708072).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado o contrato de empréstimo impugnado, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de empréstimo consignado (“Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal” nº 414.783.353 – Id 14973719, p. 01/08) visando o refinanciamento de outros dois ajustes contratuais (Contrato nº 323638560 e nº 340681458), tendo sido liberado em seu favor a quantia líquida correspondente a seiscentos reais (R$ 600,00), conforme previsto no contrato (“V – Dados da Operação”, “2 Valor Liberado ao Cliente”), na data da emissão do ajuste contratual 07.08.2020, conforme comprovado através do “Extrato para Simples Conferência” da conta bancária da parte autora (Id 14973720).
Nota-se, portanto, que o Banco requerido comprova que, em 07.08.2020, realizou a transferência do valor líquido contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, ao julgar procedente o pleito inicial.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência, impondo-se à parte autora o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0801282-26.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO MONTEIRO
Publicação14/10/2024