TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818910-66.2022.8.18.0140
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LOIOLA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVIDO. REALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação monitória é procedimento especial de cobrança dotado de rito célere é cognição sumária, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial a partir de dívida consubstanciada em documento escrito. Com efeito, cabe ao autor – detentor do crédito - a demonstração da relação jurídica havida entre as partes, o que se faz, via de regra, por meio da dita prova documental.
2. Tendo em vista que consta dos autos comprovante de disponibilização de crédito objeto da demanda, em favor do requerido, resta demonstrada a realização e cumprimento do contrato de empréstimo, a ensejar a constituição em o título executivo judicial.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR nos autos da Ação Monitória (Proc. 0818910-66.2022.8.18.0140), ajuizada em face de FRANK ELVIS LOIOLA OLIVEIRA.
Na sentença (ID. 14902865), o magistrado a quo, considerando que o autor não apresentou documento comprobatório da efetiva disponibilização do valor em favor do réu, julgou improcedente a demanda.
Nas suas razões (ID. 14902883), o apelante alega que, ao contrário do consignado em sentença, consta dos autos comprovante de transferência do valor do empréstimo em favor do Requerido. Argumenta que a quantia transferida é exatamente aquela constante do extrato de empréstimo. Alega que o “Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade” foi assinado eletronicamente pelo requerido, com seu próprio login e senha. Aduz que o e-mail juntado pelo próprio requerido, no qual esse confessa estar inadimplente, demonstra ter havido a contratação. Requer o provimento do recurso, com a consequente procedência da demanda.
Embora devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MÉRITO
Trata-se os autos de Ação Monitória, na qual o magistrado a quo, considerando que o autor não apresentou documento comprobatório da efetiva disponibilização do valor em favor do requerido, julgou improcedente a demanda.
A controvérsia recursal, portanto, diz respeito à existência (ou não) da comprovação de disponibilização do crédito objeto da demanda.
Como sabido, a ação monitória é procedimento especial de cobrança dotado de rito célere é cognição sumária, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial a partir de dívida consubstanciada em documento escrito.
Com efeito, cabe ao autor – detentor do crédito - a demonstração da relação jurídica havida entre as partes, o que se faz, via de regra, por meio da dita prova documental.
Passando ao caso em análise, verifica-se que, ao contrário do consignado em sentença, consta dos autos comprovante de disponibilização de crédito objeto da demanda (id nº. 14902260), em favor do requerido (apelado), no montante de R$ 16.623,32 (dezesseis mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Tem-se, assim, que a documentação que acompanha a inicial, demonstra a realização e cumprimento do contrato de empréstimo feito entre os litigantes, a ensejar a constituição em o título executivo judicial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OBJETO DE EMPRÉSTIMO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL QUE APONTAM NÃO SÓ A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MAS TAMBÉM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CC. DATA DO INADIMPLEMENTO CORRETAMENTE INDICADA COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 00269768820218160001 Curitiba, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)
APELAÇÃO – Ação monitória – Contratos de empréstimos – Inadimplência – Embargos monitórios limitados à carência de ação por inépcia da inicial – Sentença de procedência – Inicial devidamente instruída – Origem do débito e disponibilização dos créditos comprovadas – Ausência de qualquer impugnação no tocante a cláusulas contratuais e cálculos apresentados - Decisão mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
(TJ-SP - AC: 10054862920188260127 SP 1005486-29.2018.8.26.0127, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 11/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019)
Por conseguinte, impõe-se a procedência da presente ação monitória.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo na forma proposta pela instituição financeira autora (apelante).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o requerido (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
À Coordenadoria Judicial Cível para que proceda a retificação polo apelado, fazendo constar o nome de FRANK ELVIS LOIOLA OLIVEIRA.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818910-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorPOSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RéuMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Publicação09/10/2024