TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804342-95.2021.8.18.0167
RECORRENTE: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO E FATURA DE CARTÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUES. CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804342-95.2021.8.18.0167
RECORRENTE: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que fez empréstimo no valor de R$ 2.519,00, com parcelas de R$ 105,49, as quais vem sendo descontadas mensalmente. Afirma, ainda, que ao procurar a instituição financeira para contratar empréstimo consignado foi induzida em erro e levado a contratar um empréstimo eivado de abusividades e ilegalidades. Por essa razão requer suspensão dos descontos, nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: prescrição, incompetência do JEC complexidade da causa, o dever de informação, canais oficiais, parte autora que firmou contratos de empréstimo consignado anteriormente á contratação em questão, pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de cartão de empréstimo consignado com a ré, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário ou eventual vício de consentimento.
Por sua vez, a parte ré juntou cópia do contrato impugnado nº 27705640, as respectivas faturas e o comprovante de transferência do valor contratado.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o requerente celebrou o(s) contrato(s) discutidos nesta ação junto ao requerido, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Vale mencionar, que este juízo entende que essa modalidade de empréstimo é abusiva quando a Parte Autora já tem realizado, por exemplo, o pagamento do triplo do valor contratado, o que não é o caso dos autos. Por isso, inviável, até declaração de quitação, porquanto não há evidências de abusividade contratual.
No caso concreto, não se mostrando abusivo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Observa-se ainda, que a parte autora, conquanto tenha efetivamente celebrado o contrato questionado, bem como recebido a respectiva quantia mutuada, anelando ao enriquecimento ilícito, e, de forma temerária, visando conseguir objetivo contrário à boa-fé, ajuizou a presente ação a fim de anular um negócio jurídico validamente celebrado, sob o argumento de erro da instituição financeira, ocasionando, pois, o assoberbamento do Judiciário com ações destituídas de fundamento e mediante alteração da verdade dos fatos.
Dessa forma, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente aduz: que a parte Recorrida maquia um empréstimo por meio de um contrato de adesão à cartão de crédito, transforma a dívida da parte Recorrente em infinita, sendo que mesmo quando a Recorrente efetuou o pagamento das supostas faturas, a dívida é renovada. Reitera os pedidos da inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios à Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/10/2024
0804342-95.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024