Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800161-50.2018.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0800161-50.2018.8.18.0072

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

APELADA: OZELIA BARROS DE SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (Id 12997275) contra sentença (Id 12997265) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0800161-50.2018.8.18.0072) movida por OZELIA BARROS DE SOUSA, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí–PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora o montante correspondente a R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar de inadimplemento contratual e juros de mora, a partir do requerimento administrativo.

Condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), sob o fundamento de que a causa não possui complexidade, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quantia esta  dentro do parâmetro de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (19/03/2018).

Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 54, da Lei nº. 9.009/95, o qual dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Decisão do Juízo a quo recebendo a petição inicial nos termos da Lei 9.099/1995(Id 12997190).

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

Na Instância Inferior o recurso fora recebido no efeito duplo efeito, com base no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 15159895). 

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (Id 15159895) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhem os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-50.2018.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800161-50.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

SEGURADORA LÍDEER DPVAT

Réu

OZELIA BARROS DE SOUSA

Publicação

06/09/2024