
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800161-50.2018.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADA: OZELIA BARROS DE SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (Id 12997275) contra sentença (Id 12997265) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0800161-50.2018.8.18.0072) movida por OZELIA BARROS DE SOUSA, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí–PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora o montante correspondente a R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar de inadimplemento contratual e juros de mora, a partir do requerimento administrativo.
Condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), sob o fundamento de que a causa não possui complexidade, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quantia esta dentro do parâmetro de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (19/03/2018).
Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 54, da Lei nº. 9.009/95, o qual dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Decisão do Juízo a quo recebendo a petição inicial nos termos da Lei 9.099/1995(Id 12997190).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Na Instância Inferior o recurso fora recebido no efeito duplo efeito, com base no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 15159895).
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (Id 15159895) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhem os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800161-50.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSEGURADORA LÍDEER DPVAT
RéuOZELIA BARROS DE SOUSA
Publicação06/09/2024