TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0805723-03.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: DIEGO EDUARDO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, AUSENOR MENDES FELIX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EBERTH LAGES VIEIRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DIEGO EDUARDO DE SOUSA, AUSENOR MENDES FELIX
Advogado(s) do reclamado: EBERTH LAGES VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO RECURSO EMBARGOS DO PARQUET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR TER DECOTADO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A CULPABILIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DO ACUSADO DIEGO EDUARDO DE SOUSA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES POR EXCESSO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DOS EMBARGANTES AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO EDUARDO DE SOUSA e AUSENOR MENDES FÉLIX em face de acórdão, Id. 17971289, lavrado na Apelação Criminal n. 0805723-03.2022.8.18.0039, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e deu parcial provimento ao recurso de apelação redimensionando a pena dos apelantes para ambos os apelantes, para 8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos da sentença.
O Ministério Público interpôs Embargos de Declaração com efeito infringentes aduzindo em síntese que houve omissão no vergastado acórdão quanto ao redimensionamento da dosimetria da pena aplicada aos acusados por ter decotado a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime. (Id. 17971289).
Em sede de contrarrazões, os acusados pugnaram pelo desprovimento do apelo e manutenção do acórdão, Id. 19313896.
Também inconformado, o acusado DIEGO EDUARDO DE SOUSA apresentou embargos de declaração alegando que a valoração do concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria mantida pelo acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal, evidenciou clara omissão quanto ao redimensionamento da pena, razão pela qual pugnou pelo decote destas.
Instado a se manifestar o Parquet pleiteou o desprovimento dos embargos e manutenção do acórdão, Id. 19343938.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
- DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão, por ter decotado a valoração negativa das circunstâncias do crime.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e debatida no acórdão hostilizado (Id. 17891709). Vejamos:
“(…)Do mesmo modo, não foi acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando para tanto: o crime ter sido cometido em lugar ermo, que dificultou a defesa das vítimas e a possibilidade de buscar ajuda após o crime. (...) Como se observa na dinâmica do crime, acima descrita, com exceção das causas de aumento, que foram valoradas no momento oportuno, os demais elementos não extrapolam o modus operandi que integra o tipo de crime em questão. Assim, não trouxe o magistrado fundamentos a justificar a referida valoração, sendo as questões consideradas pelo juízo a quo, comuns à espécie do crime de roubo, não extrapolando o tipo penal.”
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
- DOS EMBARGOS DO ACUSADO DIEGO EDUARDO DE SOUSA
O embargante Diego Eduardo de Sousa, em suas razões, alega que houve ofensa ao princípio da razoabilidade ao aplicar-se uma pena excessivamente alta em sua condenação, razão pela qual vindica alteração na dosimetria do vergastado acórdão.
Entretanto é válido ressaltar que a exasperação da pena pelas agravantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) foi acertadamente valorada e fundamentada, em consonância com o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais Superiores. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada. As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3. Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4. Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676447 SC 2021/0198689-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso)
Inicialmente, cumpre frisar que em nenhum momento foi suscitado pelo embargante nenhuma ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, como leciona a regra inserta do artigo 619 do CPP que regulamenta a interposição dos embargos.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende do art. 1.022 do CPC/2015.
Por conseguinte, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Deste modo, a alegação de irregularidade no acórdão por ter mantido na 3ª fase da dosimetria da pena do acusado a valoração das duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) não merece prosperar.
É imperioso frisar que o vergastado acórdão à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal interposto, apenas para afastar a valoração negativa dos critérios da culpabilidade e circunstâncias do crime, aplicando a pena-base no mínimo legal, resultando as penas redimensionadas, para ambos os apelantes, Diego Eduardo de Sousa e Ausenor Mendes Félix, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
Assim, não se constatou nenhuma hipótese de cabimento dos embargos, quais sejam obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Ademais, verifica-se que o pleito da defesa na apelação limitou-se a realização de nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade e as circunstâncias do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo legal.
Já nos embargos a defesa pleiteia o decote de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado. E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Vejamos os seguintes julgados que corroboram esse entendimento:
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 07.03.2024. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS QUE PREENCHERAM TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC c/c 81, § 2º, do CPC, em razão do valor irrisório atribuído à causa. (STF - RE: 1385684 MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão impugnada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a sua interposição, não se prestando para fins de inovação recursal (art. 619, CPP). (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0543.19.000451-4/002, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Grifo nosso.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Outrossim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 28/09/2024
0805723-03.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDIEGO EDUARDO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024