TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000015-96.2010.8.18.0080
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Edgar de Sousa Lima
ADVOGADO: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI 2980A)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão do Juízo da Vara Única de Caracol/PI, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária em razão de legítima defesa; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal culposa; e (iii) estabelecer se as qualificadoras aplicadas devem ser afastadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pronúncia é juízo de admissibilidade e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando a indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sendo cabível ao Tribunal do Júri a apreciação das provas.
A absolvição sumária só é admitida se houver prova inequívoca de legítima defesa, o que não foi comprovado nos autos, pois não se demonstrou que o réu agiu para repelir agressão injusta e atual.
A desclassificação para lesão corporal culposa é prematura, pois há indícios de dolo na conduta do acusado, que deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
As qualificadoras de motivo fútil, emprego de fogo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas dos autos e não são manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri sua análise.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Edgar de Sousa Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edgar de Sousa Lima contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do CP).
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) absolvição sumária, em razão da existência de causa excludente da ilicitude da legítima defesa; b) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal culposa; c) afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Edgar de Sousa Lima, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Das teses de absolvição sumária e desclassificação:
A defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que o réu teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal culposa.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…)Registro que a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (id. 27816721, p. 08).
A Autoria está provada pelo depoimento da ofendida ELAINE SOARES DA SILVA SANTOS, que confirmou que o réu seria o Autor das lesões provocadas na vítima.
A ofendida relata em seu depoimento em juízo que o ex-companheiro era muito agressivo e que batia e a espancava frequentemente. Afirma que no dia 20.11.2010 o réu chegou em casa, jogou no chão o prato de comida que a vítima tinha preparado para ele e bateu na ofendida. Depois colocou jogo no colchão do casal (com gasolina), com a vítima trancada dentro da casa. Relata que só conseguiu sair depois que a porta se desfez com o fogo. Afirma que o réu, uns 10 dias antes, teria dito que daria 10 facadas na ofendida. Disse também que pediu socorro ao acusado, o qual respondeu que a vítima sabia ele ia lhe matar. Relata que o acusado ficou sentando vendo o fogo.
Destarte, emerge dos autos que no dia 20.11.2010, em Anísio de Abreu, o réu EDGAR DE SOUSA LIMA tentou matar sua companheira ELAINE SOARES DA SILVA SANTOS, mediante o uso de fogo.
Registro que a versão do acusado, em seu interrogatório, de que o incêndio teria sido um acidente não se coaduna com o relato da vítima, razão pela qual o réu deve ser pronunciado.
Nos crimes praticados no âmbito familiar a palavra da vítima tem elevado valor probatório, porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
(…)
Assim, não é cabível o acolhimento do pedido da defesa de absolvição sumária, pois os fatos e provas não se amoldam às hipóteses do art. 415 do CPP. (...)”
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo de delito, fotografias anexadas e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima.
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
No caso, a tese de legítima defesa não restou comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte da vítima.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado tentado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de fogo e do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) As qualificadoras capituladas na denúncia não devem ser excluídas da pronúncia, pois não foram repelidas de forma manifesta na instrução processual.
Isso porque as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
O motivo fútil se consubstancia (art. 121, § 2º, II, do CP) na discussão/desavença do casal. O emprego do fogo (art. 121, § 2º, III, do CP) está na circunstância da vítima alegar que o réu ateou fogo no colchão do casal, de forma proposital, com o uso de gasolina. Já o recurso de impossibilitou a defesa da ofendida (art. 121, § 2º, IV, do CP) está na circunstância de que o acusado aproveitou o momento em que vítima estava chorando para atirar fogo no colchão e deixá-la trancada dentro de casa, a qual somente conseguiu sair após a porta ser consumida pelo fogo. (...).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, do emprego de fogo e do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente ateou fogo em um colchão da residência e colocou o utensílio na porta do cômodo da casa em que a ofendida se encontrava para impedir a sua passagem e ainda a trancou no local, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, tendo como motivo desavenças de casal.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Edgar de Sousa Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
Teresina, 30/09/2024
0000015-96.2010.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDGAR DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024