TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804019-07.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: TERESINHA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – CORRETA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACORDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO.
1. Em razão do não provimento do Recurso de Apelação, interposto pela parte embargante, cumpre majorar a condenação em honorários. Assim, correta a parte final do acórdão embargado, que majorou os honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID. 14177701, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO .
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.”
Afirmou o embargante que o acórdão embargado é omisso, haja vista ter elevado o percentual de honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Na hipótese, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelada, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente, tão somente, na majoração de honorários recursais, pois o acórdão embargado, apesar de ausência de recurso do Banco Bradesco S/A e desprovimento do recurso da autora, arbitrou honorários advocatícios recursais ao banco.
Não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, vale ressaltar que o Recurso de Apelação de ID. 11322325 foi interposto pelo embargante, desta forma, o desprovimento foi do recurso interposto pela parte requerida.
Além disso, é inequívoco que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar e que deve ser fixado pelo Magistrado quando houver condenação na sentença em que proferir.
Contudo, no âmbito do grau recursal, o Tribunal, ao julgar o recurso, somente poderá majorar os honorários anteriormente fixados.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
No caso concreto, o MM. Juiz a quo na sentença condenou a parte requerida, ora embargante, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Desta forma, em razão do não provimento do Recurso de Apelação, interposto pelo embargante, cumpre majorar a condenação em honorários. Assim, correta a parte final do acórdão embargado, que majorou os honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto no sentido de conhecer destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITÁ-LOS, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0804019-07.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO FINANCIAMENTOS
RéuTERESINHA DA CONCEICAO SILVA
Publicação14/10/2024