
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751170-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802664-26.2022.8.18.0065), ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, ora agravado.
Em decisão (id.15869555) determinou-se de ofício a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, e a intimação das partes, a fim de seja regularizada a demanda, por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em manifestação (id.16489885) a parte apelante requereu a desistência do recurso apresentado em razão do óbito do apelado.
Em manifestação (id.17495438) o patrono da parte apelada requereu que não conheça do presente recurso tendo em vista o óbito do apelado.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida pela apelada, objetivando compelir o apelante ao fornecimento do medicamento SUTENT (SUNITINIBE).
Compulsando detidamente os presentes autos verifica-se que nos autos da origem (Proc. nº 0802664-26.2022.8.18.0065), consta Certidão de Óbito (id. 46193013) de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA na data 21/07/2022.
Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Cumpre registrar que a morte do apelado afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos do Mandado de Segurança. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY:
“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).”
Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do apelado proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.(...).(2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) ERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751170-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação08/09/2024