
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0701345-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS DE LIMA TAJRA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. Com a superveniência da nova decisão de saneamento, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão anterior, uma vez que substituída e tornada sem efeito. 3. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0817100-61.2019.8.18.0140, ajuizada por Teresinha de Jesus de Lima Tajra.
Insurge-se o agravante em face da decisão de saneamento e organização do processo, proferida pelo juízo a quo em 21/01/2020, na qual, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitadas pelo banco, bem como definiu as questões controvertidas da demanda.
Em suas razões recursais (ID 1257972), a instituição financeira sustenta que a decisão deve ser reformada, a fim de que: i) seja acolhida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, determinando-se a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda; ii) seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e a competência exclusiva da Justiça Federal; iii) seja reconhecida prescrita a presente pretensão judicial e extinta com resolução de mérito com arrimo no art. 487, II do Código de Processo Civil/2015; iv) o pedido de inversão do ônus da prova não seja mantido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora/agravada no ID 2347814.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 3664176).
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018762).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17645172).
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que, no ano de 2021, as demandas relacionadas à revisão do PASEP foram suspensas por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo (Tema 1150).
Já no ano de 2023, houve o julgamento definitivo do aludido Tema 1150, que originou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem.
O presente recurso ataca a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo juízo a quo no ano de 2020, ou seja, antes da definição da tese supracitada pela Corte da Cidadania.
Ocorre que, após o julgamento vinculante, especificamente, em 23/03/2024, o magistrado de piso proferiu uma nova decisão de saneamento e organização do processo (ID 54631182), substituindo a anteriormente proferida, de acordo com os novos parâmetros.
Desse modo, com a superveniência da nova decisão de saneamento, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão anterior, uma vez que substituída e tornada sem efeito.
Assim, em virtude de ter sido prolatada nova decisão substituindo a decisão ora agravada, fica prejudicada a análise das razões recursais deste recurso. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI REVISTA E TORNADA SEM EFEITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Restou prejudicado o presente recurso, em face à perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão cuja reforma é pleiteada pelo agravante foi substituída pela decisão de fl. 72 dos autos de origem, prolatada em 14/02/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076595289, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076595289 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 28/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)
Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701345-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE JESUS DE LIMA TAJRA
Publicação09/09/2024