Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701345-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0701345-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS DE LIMA TAJRA

 

 

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. Com a superveniência da nova decisão de saneamento, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão anterior, uma vez que substituída e tornada sem efeito. 3. Recurso prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0817100-61.2019.8.18.0140, ajuizada por Teresinha de Jesus de Lima Tajra.


Insurge-se o agravante em face da decisão de saneamento e organização do processo, proferida pelo juízo a quo em 21/01/2020, na qual, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitadas pelo banco, bem como definiu as questões controvertidas da demanda. 


Em suas razões recursais (ID 1257972), a instituição financeira sustenta que a decisão deve ser reformada, a fim de que: i) seja acolhida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, determinando-se a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda; ii) seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e a competência exclusiva da Justiça Federal; iii) seja reconhecida prescrita a presente pretensão judicial e extinta com resolução de mérito com arrimo no art. 487, II do Código de Processo Civil/2015; iv) o pedido de inversão do ônus da prova não seja mantido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto. 


Contrarrazões apresentadas pela parte autora/agravada no ID 2347814. 


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1  (ID 3664176).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018762).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17645172). 


É o relatório. Passo a decidir. 


É cediço que, no ano de 2021,  as demandas relacionadas  à revisão do PASEP foram suspensas por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo (Tema 1150). 


Já no ano de 2023, houve o julgamento definitivo do aludido Tema 1150, que originou as seguintes teses:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 


Pois bem. 


O presente recurso ataca a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo juízo a quo no ano de 2020, ou seja, antes da definição da tese supracitada pela Corte da Cidadania. 


Ocorre que, após o julgamento vinculante, especificamente, em 23/03/2024, o magistrado de piso proferiu uma nova decisão de saneamento e organização do processo (ID 54631182), substituindo a anteriormente proferida, de acordo com os novos parâmetros. 


Desse modo, com a superveniência da nova decisão de saneamento, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão anterior, uma vez que substituída e tornada sem efeito. 


 Assim, em virtude de ter sido prolatada nova decisão substituindo a decisão ora agravada, fica prejudicada a análise das razões recursais deste recurso. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI REVISTA E TORNADA SEM EFEITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Restou prejudicado o presente recurso, em face à perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão cuja reforma é pleiteada pelo agravante foi substituída pela decisão de fl. 72 dos autos de origem, prolatada em 14/02/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076595289, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076595289 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 28/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)


Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A.


Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701345-84.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0701345-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA DE JESUS DE LIMA TAJRA

Publicação

09/09/2024