TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-05.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-05.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
De forma sumária, alega o agravante que foi destacado e discutido que não há litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e os outros processos mencionados na sentença de extinção do mérito. Dessa forma, a ausência de litispendência ou coisa julgada nos processos mencionados na sentença inicial deve ser considerada para que seja modificada a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.
O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso).
Portanto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800805-05.2022.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/10/2024