TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-94.2020.8.18.0038
APELANTE: JENOLINA MARIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorarios advocaticios, pois nao foram fixados no juizo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por JENOLINA MARIA LOPES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como condenou o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformada, a parte apelante alegou, em resumo, a impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito e afastar a condenação do advogado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal se cinge à regularidade da extinção do processo sem julgamento do mérito e à condenação em custas processuais, devido à ausência de regularidade processual.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte, como ocorreu no presente caso, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), o que enseja a extinção sem resolução de mérito, conforme os arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC.
Contrário ao alegado, a extinção do processo não se trata de excesso de formalismo nem configura afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O ordenamento jurídico exige a presença de requisitos mínimos para a existência e validade do processo, incluindo os pressupostos subjetivos, que se referem ao juiz (competência e imparcialidade) e às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória).
Assim, considerando que os pressupostos para a prestação da tutela jurisdicional derivam da cláusula do devido processo legal, consagrada no texto constitucional (art. 5º, LIV, da CF), a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito está correta, inclusive no ponto que condenou o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados no juízo de origem.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0800031-94.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJENOLINA MARIA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/10/2024