
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762088-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA ARAGÃO DE GOES, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Agravante em desfavor de INTERMED – HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/A LTDA/Agravada.
Ocorre que, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos do decisum agravado, constata-se que o recurso não preenche pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, na decisão agravada (id nº 57766084 – dos autos de origem), o Juiz a quo indeferiu o pedido de apensamento dos autos da Tutela Antecipada Incidental ao processo principal, ao passo em que a Agravante aduz que o Julgador indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, caracterizando o seu cerceamento de defesa.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da decisão recorrida, na medida em que inexistiu o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento na decisão impugnada, mas, indeferimento do pedido de apensamento dos autos ao processo principal.
Ressalto que, verificando-se os autos de origem, vislumbro que, em verdade, o Juiz a quo se manifestou quanto ao pedido de realização de audiência de instrução em decisão proferida no dia 03/03/2024, de modo que restou coberta pela preclusão, tendo em vista que não interpôs recurso no momento devido.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0762088-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
RéuHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Publicação07/09/2024