Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802522-89.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica, tendo em vista que o falecimento da parte autora é anterior ao ajuizamento da ação; 2. Consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito da mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados; 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802522-89.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802522-89.2022.8.18.0075

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica, tendo em vista que o falecimento da parte autora é anterior ao ajuizamento da ação;

2. Consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito da mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados;

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802522-89.2022.8.18.0075
Origem: 
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA 
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 16508329), o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 17 c/c art. 485, incs. IV e VI, do CPC, por entender que seria impossível a formalização da relação processual desde o início, tendo em vista que, segundo certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) a requerente faleceu em 09/10/2022, portanto, antes do registro da petição inicial, que se deu em 11/10/2022.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 16508340), onde, em síntese, requer a reforma da sentença atacada para que seja determinada a homologação do acordo anexado aos autos, com o consequente repasse dos valores aos herdeiros.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 16508345.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica, tendo em vista que o falecimento da parte autora é anterior ao ajuizamento da ação.

Quanto a isto, observa-se que o falecimento da Autora antes do ingresso da Ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer se angularizou, à míngua da capacidade daquele autor de integrar o polo ativo da demanda.

Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015).”

Consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito da mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II, do CC de 1916 ou do art. 682, II, do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.

3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II, do CC de 2002 (art. 1316, II, do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp. 270.191/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 8.4.2002 e EREsp. 270.191/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 20.9.2004. Da mesma forma, recente decisão do Min. CELSO DE MELLO no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo 707.037/MT, DJE 29.10.12.

5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 8.10.2010.

6. Embargos Infringentes não providos (EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015).

AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE À AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE.

1. É de se declarar a nulidade do título judicial objeto de Ação Rescisória para aqueles falecidos antes mesmo do ajuizamento da ação ordinária. (...).

6. Pedido rescisório parcialmente procedente (AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 8.10.2010).”

Não há, portanto, censura a se fazer à decisão apelada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.

É o voto.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0802522-89.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2024